Processo nº 10210474920258260224

Número do Processo: 1021047-49.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG) Processo 1021047-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.a., Polimix Concreto Ltda. - Recolha o(a) requerente, em 15 dias, as custas para citação do Município de Guarulhos pelo Portal Eletrônico (R$32,75), nos termos do Provimento CSM Nº 2.739/2024, sob pena de extinção.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG) Processo 1021047-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.a., Polimix Concreto Ltda. - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 490/494 como emenda à inicial. Anote-se. Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Construção e Comércio Camargo Corrêa S.A (incorporadora de Reago Indústria e Comércio S.A) e Polimix Concreto Ltda, em ação ajuizada em face do Município de Guarulhos, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU dos anos de 2016 a 2025, referentes ao imóvel de inscrição cadastral municipal de nº 062-00-22-0001-00-000-8, localizado na Estada Guarulhos Nazaré, nº 5919, Fortaleza, CEP 07162-000, e, consequentemente, suspender as Execuções Fiscais nºs 1541266-65.2021.8.26.0224 (IPTU de 2016); 1509631-66.2021.8.26.0224 (IPTU de 2017); 1591388-48.2022.8.26.0224 (IPTU de 2018), diante da garantia ofertada, ficando o Réu impedido de promover quaisquer atos administrativos de cobrança em relação aos débitos de IPTU; os quais também não poderá ser considerado como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da primeira Autora. A despeito das alegações da autora, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. O extrato de débitos acostado a fls. 408 diz respeito ao imóvel de inscrição cadastral n. 062.00.22.0001.00.000, o que parece variar em relação ao imóvel da demanda que termina em -8. Não foram apresentados os lançamentos de IPTU realizados pelo Município com as respectivas metragens utilizadas para a base de cálculo. A própria autora afirma a necessidade de produção de prova pericial para determinar a área do terreno (fls. 491). Os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, segundo H. Lopes Meirelles, "os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos" (H. LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161). A suspensão de exigibilidade do crédito tributário/fiscal não é automática. Ao deferir o pleito sem qualquer lastro que demonstre irregularidades, será o poder econômico quem estará a decidir quando e de que forma os débitos fiscais/tributários devem ser pagos, o que não se pode admitir. Dessa forma, não obstante as alegações da autora, cabe ao Poder Judiciário frear eventuais abusos do poder econômico. Portanto, não havendo evidência quanto ao direito pretendido, incabível a suspensão da exigibilidade mediante garantia não prevista em lei, mesmo porque, à luz do Enunciado Sumular n. 112 do STJ, O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se.
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