Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. x Agro Com Peretti De Frut E Verd S/C Ltda

Número do Processo: 1021255-06.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
    ADV: Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Mariana Maia (OAB 230224/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP), Carlos Antonio da Silva (OAB 350701/SP) Processo 1021255-06.2023.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda. - Reqdo: Agro Com Peretti de Frut e Verd S/c Ltda - Vistos. 1) Revisando-se o presente incidente de alienação judicial de bens arrecadados nos autos da Falência (0000077-53.2002.8.26.0482), verifica-se que foram realizados leilões eletrônicos, resultando na arrematação parcial dos bens móveis e imóveis descritos nos autos. A decisão de fls. 279 declarou aperfeiçoadas as arrematações, abrindo-se o prazo legal para impugnações. Foram apresentadas as seguintes impugnações e manifestações relevantes: A) Falida e seus representantes (Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda, Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP): Através das petições de fls. 285/287 e 444/447, alegaram, em síntese, a nulidade da arrematação dos lotes 01, 02, 03, 04 (veículos), 06, 07, 08, 14 e 15 (bens móveis), sob o fundamento de que tais bens não pertenceriam à massa falida, mas, sim, aos próprios impugnantes ou à empresa Fernando Peretti EPP. Requereram a invalidação das arrematações ou, subsidiariamente, a destinação dos valores aos respectivos proprietários. B) Arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda.: Por meio das petições de fls. 310/314 e 448/451, impugnou especificamente a arrematação do Lote 04 (Caminhão Volkswagen 24.250E WORKER 6X2), alegando que o bem pertence a Fernando Peretti EPP, requerendo a declaração de nulidade da arrematação e a restituição integral do valor pago, incluindo a comissão do leiloeiro. C) Administradora Judicial (Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda.): Em diversas manifestações (fls. 300/304, 325/329, 413/415, 424/439), defendeu a regularidade dos leilões. Alegou que os credores foram devidamente cientificados através de publicações nos autos principais da falência. Quanto aos veículos registrados em nome de terceiros (incluindo o Lote 04), sustentou que sua inclusão no leilão foi autorizada por decisão judicial proferida nos autos da falência (Processo nº 0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585 - cópia às fls. 434 destes autos), com intimação dos proprietários registrais, e que caberia a estes, se o caso, o manejo de embargos de terceiro. Argumentou ainda a presunção de propriedade da massa falida sobre os bens móveis arrecadados em suas dependências. D) Ministério Público: Inicialmente, opinou pela nulidade dos leilões por ausência de oitiva prévia dos credores e de avaliação formal de todos os bens (fls. 393/396). Posteriormente, reconsiderou parcialmente seu posicionamento, admitindo a possibilidade de convalidação dos atos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, caso comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa (fls. 421/423). Por fim, em sua última manifestação (fls. 453/455), ressaltou a gravidade da alegação de alienação de bens de terceiros e requisitou à Administradora Judicial a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade dos bens e outros esclarecimentos. Constam ainda pedidos de expedição de carta de arrematação formulados pelos arrematantes Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), bem como pedido de informações por Jaimar Bandeira (fls. 400). O Município de Presidente Prudente manifestou-se às fls. 331/333 e 344/346, requerendo a habilitação de seus créditos tributários. Decido. 2) Da Regularização da Representação Processual (Impugnantes de fls. 285/287 e 444/447): A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 300/304, arguiu o defeito de representação processual dos impugnantes Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP, que subscreveram as petições de fls. 285/287 e 444/447 por meio de advogada que não teria juntado os respectivos instrumentos de mandato para representá-los individualmente ou a pessoa jurídica Fernando Peretti EPP. De fato, a representação processual regular é pressuposto de validade dos atos praticados no processo. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO o prazo de 15 dias para que os Srs. Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e a empresa Fernando Peretti EPP regularizem sua representação processual nos autos, juntando os competentes instrumentos de mandato outorgados à advogada que subscreveu as petições de fls. 285/287 e 444/447, sob pena de os atos por eles praticados serem considerados ineficazes em relação a suas pessoas, nos termos do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. A presente regularização não obsta a análise do mérito das impugnações, que será feita a seguir, considerando também os argumentos da pessoa jurídica Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda. (falida), que aparentemente possui representação regular nos autos principais e neste incidente, e sem prejuízo da ulterior verificação do cumprimento da determinação supra. 3) Das Impugnações à Arrematação - Titularidade dos Bens Alienados: A controvérsia principal instalada nos autos refere-se à titularidade de parte dos bens levados à hasta pública. Os impugnantes sustentam que determinados bens, notadamente os veículos automotores (Lotes 01, 02, 03 e 04) e outros móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), não pertencem à massa falida, mas a terceiros. A Administradora Judicial, por sua vez, esclarece que a inclusão dos veículos, embora registrados em nome de terceiros (Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP), decorreu de expressa determinação judicial nos autos principais da falência (0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585, cuja cópia se encontra às fls. 434 destes autos). A referida decisão determinou: "Expeçam-se cartas de intimação nos endereços retro indicados, pertencentes aos terceiros interessados proprietários dos veículos arrecadados, cuja alienação judicial ocorrerá conjuntamente com os demais bens arrecadados, nos autos do incidente em apenso nº 1021255-06.2023.8.26.0482." Ora, se o juízo universal da falência, ciente da titularidade registral diversa, autorizou a alienação conjunta dos referidos veículos com os demais bens da massa, determinando a intimação dos proprietários constantes nos registros, pressupõe-se uma análise prévia da situação e a intenção de submeter tais bens à expropriação concursal, resguardado, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa aos terceiros interessados. A via processual adequada para que terceiros defendam a posse ou propriedade de bens penhorados ou arrecadados em processo alheio é, tipicamente, os embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. A mera alegação em sede de impugnação à arrematação, sem a propositura da medida cabível em tempo e modo oportunos, e desacompanhada de prova documental robusta da propriedade incontestável e da irregularidade da arrecadação, não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a validade das arrematações realizadas. A posse dos bens móveis, quando da arrecadação nas dependências da empresa falida, faz presumir sua titularidade pela massa, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, que estabelece que: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, a qual deveria ter sido produzida pelos interessados através dos mecanismos processuais adequados. No que tange à impugnação específica da arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (Lote 04), embora se reconheça a preocupação da arrematante de boa-fé com a segurança da aquisição e as dificuldades práticas que alega para a transferência do bem, a situação do veículo específico foi abrangida pela decisão judicial que determinou a alienação conjunta no processo falimentar. Se o proprietário registral (Fernando Peretti EPP) foi intimado e não utilizou os meios processuais para excluir o bem da constrição, a arrematação, perante a massa falida e este juízo, tende a ser mantida. Questões relativas a eventual evicção ou perdas e danos entre o arrematante e o terceiro que se considere efetivo proprietário devem ser dirimidas em ação própria, caso a transferência do bem se veja obstada por questões de titularidade não resolvidas no âmbito da falência. Quanto aos demais bens móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), alegadamente pertencentes a Sidnei Peretti Junior, não foi carreada aos autos, no momento da impugnação pela falida, prova documental inequívoca e contemporânea da propriedade individualizada de cada item que pudesse afastar, de imediato, a presunção de que integravam o acervo da massa falida, uma vez arrecadados em seu estabelecimento. Destarte, as impugnações fundadas na titularidade dos bens não procedem na forma como apresentadas neste incidente, devendo ser mantidas as arrematações, sem prejuízo de que os terceiros interessados busquem as vias ordinárias para a discussão de seus alegados direitos de propriedade, caso se sintam lesados e se ainda couber. 4) Da Regularidade Formal do Leilão e Manifestações Ministeriais: O Ministério Público, após análise inicial que apontava para a nulidade por ausência de oitiva prévia dos credores nos moldes do artigo 113 da Lei nº 11.101/2005, evoluiu seu entendimento para admitir a convalidação dos atos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa falida (fls. 421/423). A Administradora Judicial informou que houve a devida publicidade dos atos de alienação mediante intimação dos patronos dos credores habilitados nos autos principais da falência (fls. 424/425, com cópias de fls. 6.529/6.530, 6.565/6.567 e 6.585/6.586 dos autos principais às fls. 427/437 destes autos), o que, em princípio, atende à finalidade de dar conhecimento aos interessados. A Administradora Judicial também argumentou, em resposta à cota ministerial inicial, que o art. 113 da Lei de Falências, que trata da alienação antecipada de bens perecíveis ou de custosa manutenção, não seria aplicável ao caso, tratando-se de alienação ordinária de ativos (fls. 413/414). De fato, a alienação em tela parece seguir o rito comum de realização de ativo previsto no art. 142 e seguintes da LRF, e não a modalidade específica e antecipada do art. 113. A avaliação dos bens consta dos autos (fls. 19/168) e foi apresentada planilha comparativa pela Administradora Judicial (fls. 438/439). A alienação judicial visa, primordialmente, a conversão dos ativos em pecúnia para a satisfação dos credores, observando-se o princípio da maximização dos ativos da massa. Não se demonstrou, nos autos, prejuízo concreto aos credores em geral que justificasse a anulação dos leilões por vício formal, especialmente quando os valores de arrematação, em muitos casos, superaram a avaliação ou se situaram dentro dos patamares legais. A última manifestação do Ministério Público (fls. 453/455), embora correta em sua cautela ao solicitar novos esclarecimentos à Administradora Judicial sobre a propriedade dos bens, não impede que este juízo, com base nos elementos já constantes dos autos e nas decisões pretéritas, delibere sobre as impugnações já ofertadas. 5) Dos Pedidos de Expedição de Carta de Arrematação: Considerando o afastamento das impugnações relativas à validade das arrematações e a aparente regularidade formal dos atos, os pedidos de expedição de carta de arrematação formulados por Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411) comportam deferimento, desde que integralmente cumpridas as exigências legais, como a comprovação do pagamento do preço, do imposto de transmissão (ITBI) e das custas de expedição. O arrematante Carlos Antonio da Silva demonstrou o recolhimento dos tributos e custas para os imóveis que arrematou (Matrículas nº 39.358 e nº 32.592 do 2º CRI de Presidente Prudente). 6) Do Pedido de Informações (Jaimar Bandeira): A Serventia já fora autorizada a prestar as informações sobre o andamento processual (fls. 401, item 2). Com esta decisão, define-se a validade da arrematação, cabendo ao interessado, se o caso, adotar as providências para a retirada do bem ou expedição de documentos, conforme o lote arrematado. 7) Do Crédito Tributário Municipal: O Município de Presidente Prudente requereu a reserva de seu crédito tributário (IPTU e taxas) incidente sobre os imóveis alienados (fls. 331/333 e 344/346). Tal pleito é procedente, uma vez que os referidos créditos sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 8) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) REJEITO as impugnações à arrematação apresentadas pela Falida e seus representantes (fls. 285/287 e 444/447) e pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (fls. 310/314 e 448/451), no que tange à validade das arrematações realizadas neste incidente, mantendo-as hígidas, ressalvado o direito dos terceiros que se considerem prejudicados de buscarem as vias ordinárias competentes para a defesa de seus alegados direitos, se o caso. B) INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de restituição de valores e comissão do leiloeiro formulado pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. C) DEFIRO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de: C.1) Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375), referente aos imóveis por ele arrematados identificados como Lote 01 (Matrícula nº 39.358 do 2º CRI local) e Lote 03 do leilão de imóveis (correspondente ao imóvel da Matrícula nº 32.592 do 2º CRI local) (conforme autos de arrematação de fls. 236/239), uma vez comprovada a quitação do preço (fls. 245/246), do ITBI (fls. 366/368) e das custas de expedição (fls. 372/374). Expeçam-se as competentes Cartas de Arrematação. Se requerido e recolhidas as custas, expeça-se mandado de imissão na posse. C.2) Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), referente ao imóvel por ele arrematado (conforme auto de arrematação de fls. 252). Intime-se o arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento integral do ITBI e das custas para expedição da carta, se ainda não o fez, para posterior expedição. D) QUANTO AOS DEMAIS BENS ARREMATADOS, não objeto de impugnação específica de titularidade por terceiros arrematantes ou cujas impugnações foram ora rejeitadas, ficam os respectivos arrematantes autorizados a tomar as providências para a expedição das cartas de arrematação ou ordens de entrega, mediante comprovação de quitação integral do lanço, impostos e custas aplicáveis, conforme já determinado na decisão de fls. 279. A Administradora Judicial deverá facilitar a entrega dos bens móveis, lavrando-se o respectivo termo. E) DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano para a alienação dos bens remanescentes que não encontraram arrematantes (Lotes 05, 09, 10 e 13 dos bens móveis - fls. 292, item "AUTO DE LEILÃO NEGATIVO"), ou justifique a impossibilidade ou antieconomicidade de nova tentativa de venda. F) ACOLHO o pedido do Município de Presidente Prudente (fls. 331/333 e 344/346) para que os créditos tributários (IPTU e taxas) incidentes sobre os imóveis arrematados sejam satisfeitos com o produto da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, observada a ordem de preferência legal. Intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos individualizados por imóvel alienado, para fins de reserva e futuro pagamento. G) CIÊNCIA ao Ministério Público, pelo portal eletrônico, e à Administradora Judicial Intimem-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
    ADV: Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Mariana Maia (OAB 230224/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP), Carlos Antonio da Silva (OAB 350701/SP) Processo 1021255-06.2023.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda. - Reqdo: Agro Com Peretti de Frut e Verd S/c Ltda - Vistos. 1) Revisando-se o presente incidente de alienação judicial de bens arrecadados nos autos da Falência (0000077-53.2002.8.26.0482), verifica-se que foram realizados leilões eletrônicos, resultando na arrematação parcial dos bens móveis e imóveis descritos nos autos. A decisão de fls. 279 declarou aperfeiçoadas as arrematações, abrindo-se o prazo legal para impugnações. Foram apresentadas as seguintes impugnações e manifestações relevantes: A) Falida e seus representantes (Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda, Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP): Através das petições de fls. 285/287 e 444/447, alegaram, em síntese, a nulidade da arrematação dos lotes 01, 02, 03, 04 (veículos), 06, 07, 08, 14 e 15 (bens móveis), sob o fundamento de que tais bens não pertenceriam à massa falida, mas, sim, aos próprios impugnantes ou à empresa Fernando Peretti EPP. Requereram a invalidação das arrematações ou, subsidiariamente, a destinação dos valores aos respectivos proprietários. B) Arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda.: Por meio das petições de fls. 310/314 e 448/451, impugnou especificamente a arrematação do Lote 04 (Caminhão Volkswagen 24.250E WORKER 6X2), alegando que o bem pertence a Fernando Peretti EPP, requerendo a declaração de nulidade da arrematação e a restituição integral do valor pago, incluindo a comissão do leiloeiro. C) Administradora Judicial (Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda.): Em diversas manifestações (fls. 300/304, 325/329, 413/415, 424/439), defendeu a regularidade dos leilões. Alegou que os credores foram devidamente cientificados através de publicações nos autos principais da falência. Quanto aos veículos registrados em nome de terceiros (incluindo o Lote 04), sustentou que sua inclusão no leilão foi autorizada por decisão judicial proferida nos autos da falência (Processo nº 0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585 - cópia às fls. 434 destes autos), com intimação dos proprietários registrais, e que caberia a estes, se o caso, o manejo de embargos de terceiro. Argumentou ainda a presunção de propriedade da massa falida sobre os bens móveis arrecadados em suas dependências. D) Ministério Público: Inicialmente, opinou pela nulidade dos leilões por ausência de oitiva prévia dos credores e de avaliação formal de todos os bens (fls. 393/396). Posteriormente, reconsiderou parcialmente seu posicionamento, admitindo a possibilidade de convalidação dos atos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, caso comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa (fls. 421/423). Por fim, em sua última manifestação (fls. 453/455), ressaltou a gravidade da alegação de alienação de bens de terceiros e requisitou à Administradora Judicial a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade dos bens e outros esclarecimentos. Constam ainda pedidos de expedição de carta de arrematação formulados pelos arrematantes Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), bem como pedido de informações por Jaimar Bandeira (fls. 400). O Município de Presidente Prudente manifestou-se às fls. 331/333 e 344/346, requerendo a habilitação de seus créditos tributários. Decido. 2) Da Regularização da Representação Processual (Impugnantes de fls. 285/287 e 444/447): A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 300/304, arguiu o defeito de representação processual dos impugnantes Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP, que subscreveram as petições de fls. 285/287 e 444/447 por meio de advogada que não teria juntado os respectivos instrumentos de mandato para representá-los individualmente ou a pessoa jurídica Fernando Peretti EPP. De fato, a representação processual regular é pressuposto de validade dos atos praticados no processo. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO o prazo de 15 dias para que os Srs. Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e a empresa Fernando Peretti EPP regularizem sua representação processual nos autos, juntando os competentes instrumentos de mandato outorgados à advogada que subscreveu as petições de fls. 285/287 e 444/447, sob pena de os atos por eles praticados serem considerados ineficazes em relação a suas pessoas, nos termos do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. A presente regularização não obsta a análise do mérito das impugnações, que será feita a seguir, considerando também os argumentos da pessoa jurídica Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda. (falida), que aparentemente possui representação regular nos autos principais e neste incidente, e sem prejuízo da ulterior verificação do cumprimento da determinação supra. 3) Das Impugnações à Arrematação - Titularidade dos Bens Alienados: A controvérsia principal instalada nos autos refere-se à titularidade de parte dos bens levados à hasta pública. Os impugnantes sustentam que determinados bens, notadamente os veículos automotores (Lotes 01, 02, 03 e 04) e outros móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), não pertencem à massa falida, mas a terceiros. A Administradora Judicial, por sua vez, esclarece que a inclusão dos veículos, embora registrados em nome de terceiros (Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP), decorreu de expressa determinação judicial nos autos principais da falência (0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585, cuja cópia se encontra às fls. 434 destes autos). A referida decisão determinou: "Expeçam-se cartas de intimação nos endereços retro indicados, pertencentes aos terceiros interessados proprietários dos veículos arrecadados, cuja alienação judicial ocorrerá conjuntamente com os demais bens arrecadados, nos autos do incidente em apenso nº 1021255-06.2023.8.26.0482." Ora, se o juízo universal da falência, ciente da titularidade registral diversa, autorizou a alienação conjunta dos referidos veículos com os demais bens da massa, determinando a intimação dos proprietários constantes nos registros, pressupõe-se uma análise prévia da situação e a intenção de submeter tais bens à expropriação concursal, resguardado, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa aos terceiros interessados. A via processual adequada para que terceiros defendam a posse ou propriedade de bens penhorados ou arrecadados em processo alheio é, tipicamente, os embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. A mera alegação em sede de impugnação à arrematação, sem a propositura da medida cabível em tempo e modo oportunos, e desacompanhada de prova documental robusta da propriedade incontestável e da irregularidade da arrecadação, não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a validade das arrematações realizadas. A posse dos bens móveis, quando da arrecadação nas dependências da empresa falida, faz presumir sua titularidade pela massa, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, que estabelece que: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, a qual deveria ter sido produzida pelos interessados através dos mecanismos processuais adequados. No que tange à impugnação específica da arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (Lote 04), embora se reconheça a preocupação da arrematante de boa-fé com a segurança da aquisição e as dificuldades práticas que alega para a transferência do bem, a situação do veículo específico foi abrangida pela decisão judicial que determinou a alienação conjunta no processo falimentar. Se o proprietário registral (Fernando Peretti EPP) foi intimado e não utilizou os meios processuais para excluir o bem da constrição, a arrematação, perante a massa falida e este juízo, tende a ser mantida. Questões relativas a eventual evicção ou perdas e danos entre o arrematante e o terceiro que se considere efetivo proprietário devem ser dirimidas em ação própria, caso a transferência do bem se veja obstada por questões de titularidade não resolvidas no âmbito da falência. Quanto aos demais bens móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), alegadamente pertencentes a Sidnei Peretti Junior, não foi carreada aos autos, no momento da impugnação pela falida, prova documental inequívoca e contemporânea da propriedade individualizada de cada item que pudesse afastar, de imediato, a presunção de que integravam o acervo da massa falida, uma vez arrecadados em seu estabelecimento. Destarte, as impugnações fundadas na titularidade dos bens não procedem na forma como apresentadas neste incidente, devendo ser mantidas as arrematações, sem prejuízo de que os terceiros interessados busquem as vias ordinárias para a discussão de seus alegados direitos de propriedade, caso se sintam lesados e se ainda couber. 4) Da Regularidade Formal do Leilão e Manifestações Ministeriais: O Ministério Público, após análise inicial que apontava para a nulidade por ausência de oitiva prévia dos credores nos moldes do artigo 113 da Lei nº 11.101/2005, evoluiu seu entendimento para admitir a convalidação dos atos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa falida (fls. 421/423). A Administradora Judicial informou que houve a devida publicidade dos atos de alienação mediante intimação dos patronos dos credores habilitados nos autos principais da falência (fls. 424/425, com cópias de fls. 6.529/6.530, 6.565/6.567 e 6.585/6.586 dos autos principais às fls. 427/437 destes autos), o que, em princípio, atende à finalidade de dar conhecimento aos interessados. A Administradora Judicial também argumentou, em resposta à cota ministerial inicial, que o art. 113 da Lei de Falências, que trata da alienação antecipada de bens perecíveis ou de custosa manutenção, não seria aplicável ao caso, tratando-se de alienação ordinária de ativos (fls. 413/414). De fato, a alienação em tela parece seguir o rito comum de realização de ativo previsto no art. 142 e seguintes da LRF, e não a modalidade específica e antecipada do art. 113. A avaliação dos bens consta dos autos (fls. 19/168) e foi apresentada planilha comparativa pela Administradora Judicial (fls. 438/439). A alienação judicial visa, primordialmente, a conversão dos ativos em pecúnia para a satisfação dos credores, observando-se o princípio da maximização dos ativos da massa. Não se demonstrou, nos autos, prejuízo concreto aos credores em geral que justificasse a anulação dos leilões por vício formal, especialmente quando os valores de arrematação, em muitos casos, superaram a avaliação ou se situaram dentro dos patamares legais. A última manifestação do Ministério Público (fls. 453/455), embora correta em sua cautela ao solicitar novos esclarecimentos à Administradora Judicial sobre a propriedade dos bens, não impede que este juízo, com base nos elementos já constantes dos autos e nas decisões pretéritas, delibere sobre as impugnações já ofertadas. 5) Dos Pedidos de Expedição de Carta de Arrematação: Considerando o afastamento das impugnações relativas à validade das arrematações e a aparente regularidade formal dos atos, os pedidos de expedição de carta de arrematação formulados por Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411) comportam deferimento, desde que integralmente cumpridas as exigências legais, como a comprovação do pagamento do preço, do imposto de transmissão (ITBI) e das custas de expedição. O arrematante Carlos Antonio da Silva demonstrou o recolhimento dos tributos e custas para os imóveis que arrematou (Matrículas nº 39.358 e nº 32.592 do 2º CRI de Presidente Prudente). 6) Do Pedido de Informações (Jaimar Bandeira): A Serventia já fora autorizada a prestar as informações sobre o andamento processual (fls. 401, item 2). Com esta decisão, define-se a validade da arrematação, cabendo ao interessado, se o caso, adotar as providências para a retirada do bem ou expedição de documentos, conforme o lote arrematado. 7) Do Crédito Tributário Municipal: O Município de Presidente Prudente requereu a reserva de seu crédito tributário (IPTU e taxas) incidente sobre os imóveis alienados (fls. 331/333 e 344/346). Tal pleito é procedente, uma vez que os referidos créditos sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 8) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) REJEITO as impugnações à arrematação apresentadas pela Falida e seus representantes (fls. 285/287 e 444/447) e pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (fls. 310/314 e 448/451), no que tange à validade das arrematações realizadas neste incidente, mantendo-as hígidas, ressalvado o direito dos terceiros que se considerem prejudicados de buscarem as vias ordinárias competentes para a defesa de seus alegados direitos, se o caso. B) INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de restituição de valores e comissão do leiloeiro formulado pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. C) DEFIRO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de: C.1) Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375), referente aos imóveis por ele arrematados identificados como Lote 01 (Matrícula nº 39.358 do 2º CRI local) e Lote 03 do leilão de imóveis (correspondente ao imóvel da Matrícula nº 32.592 do 2º CRI local) (conforme autos de arrematação de fls. 236/239), uma vez comprovada a quitação do preço (fls. 245/246), do ITBI (fls. 366/368) e das custas de expedição (fls. 372/374). Expeçam-se as competentes Cartas de Arrematação. Se requerido e recolhidas as custas, expeça-se mandado de imissão na posse. C.2) Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), referente ao imóvel por ele arrematado (conforme auto de arrematação de fls. 252). Intime-se o arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento integral do ITBI e das custas para expedição da carta, se ainda não o fez, para posterior expedição. D) QUANTO AOS DEMAIS BENS ARREMATADOS, não objeto de impugnação específica de titularidade por terceiros arrematantes ou cujas impugnações foram ora rejeitadas, ficam os respectivos arrematantes autorizados a tomar as providências para a expedição das cartas de arrematação ou ordens de entrega, mediante comprovação de quitação integral do lanço, impostos e custas aplicáveis, conforme já determinado na decisão de fls. 279. A Administradora Judicial deverá facilitar a entrega dos bens móveis, lavrando-se o respectivo termo. E) DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano para a alienação dos bens remanescentes que não encontraram arrematantes (Lotes 05, 09, 10 e 13 dos bens móveis - fls. 292, item "AUTO DE LEILÃO NEGATIVO"), ou justifique a impossibilidade ou antieconomicidade de nova tentativa de venda. F) ACOLHO o pedido do Município de Presidente Prudente (fls. 331/333 e 344/346) para que os créditos tributários (IPTU e taxas) incidentes sobre os imóveis arrematados sejam satisfeitos com o produto da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, observada a ordem de preferência legal. Intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos individualizados por imóvel alienado, para fins de reserva e futuro pagamento. G) CIÊNCIA ao Ministério Público, pelo portal eletrônico, e à Administradora Judicial Intimem-se.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
    ADV: Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Viviane Cristina Sanches Pitilin (OAB 217823/SP), Mariana Maia (OAB 230224/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP), Carlos Antonio da Silva (OAB 350701/SP) Processo 1021255-06.2023.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda. - Reqdo: Agro Com Peretti de Frut e Verd S/c Ltda - Vistos. 1) Revisando-se o presente incidente de alienação judicial de bens arrecadados nos autos da Falência (0000077-53.2002.8.26.0482), verifica-se que foram realizados leilões eletrônicos, resultando na arrematação parcial dos bens móveis e imóveis descritos nos autos. A decisão de fls. 279 declarou aperfeiçoadas as arrematações, abrindo-se o prazo legal para impugnações. Foram apresentadas as seguintes impugnações e manifestações relevantes: A) Falida e seus representantes (Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda, Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP): Através das petições de fls. 285/287 e 444/447, alegaram, em síntese, a nulidade da arrematação dos lotes 01, 02, 03, 04 (veículos), 06, 07, 08, 14 e 15 (bens móveis), sob o fundamento de que tais bens não pertenceriam à massa falida, mas, sim, aos próprios impugnantes ou à empresa Fernando Peretti EPP. Requereram a invalidação das arrematações ou, subsidiariamente, a destinação dos valores aos respectivos proprietários. B) Arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda.: Por meio das petições de fls. 310/314 e 448/451, impugnou especificamente a arrematação do Lote 04 (Caminhão Volkswagen 24.250E WORKER 6X2), alegando que o bem pertence a Fernando Peretti EPP, requerendo a declaração de nulidade da arrematação e a restituição integral do valor pago, incluindo a comissão do leiloeiro. C) Administradora Judicial (Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda.): Em diversas manifestações (fls. 300/304, 325/329, 413/415, 424/439), defendeu a regularidade dos leilões. Alegou que os credores foram devidamente cientificados através de publicações nos autos principais da falência. Quanto aos veículos registrados em nome de terceiros (incluindo o Lote 04), sustentou que sua inclusão no leilão foi autorizada por decisão judicial proferida nos autos da falência (Processo nº 0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585 - cópia às fls. 434 destes autos), com intimação dos proprietários registrais, e que caberia a estes, se o caso, o manejo de embargos de terceiro. Argumentou ainda a presunção de propriedade da massa falida sobre os bens móveis arrecadados em suas dependências. D) Ministério Público: Inicialmente, opinou pela nulidade dos leilões por ausência de oitiva prévia dos credores e de avaliação formal de todos os bens (fls. 393/396). Posteriormente, reconsiderou parcialmente seu posicionamento, admitindo a possibilidade de convalidação dos atos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, caso comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa (fls. 421/423). Por fim, em sua última manifestação (fls. 453/455), ressaltou a gravidade da alegação de alienação de bens de terceiros e requisitou à Administradora Judicial a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade dos bens e outros esclarecimentos. Constam ainda pedidos de expedição de carta de arrematação formulados pelos arrematantes Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), bem como pedido de informações por Jaimar Bandeira (fls. 400). O Município de Presidente Prudente manifestou-se às fls. 331/333 e 344/346, requerendo a habilitação de seus créditos tributários. Decido. 2) Da Regularização da Representação Processual (Impugnantes de fls. 285/287 e 444/447): A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 300/304, arguiu o defeito de representação processual dos impugnantes Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP, que subscreveram as petições de fls. 285/287 e 444/447 por meio de advogada que não teria juntado os respectivos instrumentos de mandato para representá-los individualmente ou a pessoa jurídica Fernando Peretti EPP. De fato, a representação processual regular é pressuposto de validade dos atos praticados no processo. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO o prazo de 15 dias para que os Srs. Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e a empresa Fernando Peretti EPP regularizem sua representação processual nos autos, juntando os competentes instrumentos de mandato outorgados à advogada que subscreveu as petições de fls. 285/287 e 444/447, sob pena de os atos por eles praticados serem considerados ineficazes em relação a suas pessoas, nos termos do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. A presente regularização não obsta a análise do mérito das impugnações, que será feita a seguir, considerando também os argumentos da pessoa jurídica Agro Comercial Peretti de Frutas e Verduras Ltda. (falida), que aparentemente possui representação regular nos autos principais e neste incidente, e sem prejuízo da ulterior verificação do cumprimento da determinação supra. 3) Das Impugnações à Arrematação - Titularidade dos Bens Alienados: A controvérsia principal instalada nos autos refere-se à titularidade de parte dos bens levados à hasta pública. Os impugnantes sustentam que determinados bens, notadamente os veículos automotores (Lotes 01, 02, 03 e 04) e outros móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), não pertencem à massa falida, mas a terceiros. A Administradora Judicial, por sua vez, esclarece que a inclusão dos veículos, embora registrados em nome de terceiros (Raoni Peretti, Sidnei Peretti Junior e Fernando Peretti EPP), decorreu de expressa determinação judicial nos autos principais da falência (0000077-53.2002.8.26.0482, fls. 6.585, cuja cópia se encontra às fls. 434 destes autos). A referida decisão determinou: "Expeçam-se cartas de intimação nos endereços retro indicados, pertencentes aos terceiros interessados proprietários dos veículos arrecadados, cuja alienação judicial ocorrerá conjuntamente com os demais bens arrecadados, nos autos do incidente em apenso nº 1021255-06.2023.8.26.0482." Ora, se o juízo universal da falência, ciente da titularidade registral diversa, autorizou a alienação conjunta dos referidos veículos com os demais bens da massa, determinando a intimação dos proprietários constantes nos registros, pressupõe-se uma análise prévia da situação e a intenção de submeter tais bens à expropriação concursal, resguardado, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa aos terceiros interessados. A via processual adequada para que terceiros defendam a posse ou propriedade de bens penhorados ou arrecadados em processo alheio é, tipicamente, os embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. A mera alegação em sede de impugnação à arrematação, sem a propositura da medida cabível em tempo e modo oportunos, e desacompanhada de prova documental robusta da propriedade incontestável e da irregularidade da arrecadação, não se mostra suficiente para infirmar, de plano, a validade das arrematações realizadas. A posse dos bens móveis, quando da arrecadação nas dependências da empresa falida, faz presumir sua titularidade pela massa, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, que estabelece que: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, a qual deveria ter sido produzida pelos interessados através dos mecanismos processuais adequados. No que tange à impugnação específica da arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (Lote 04), embora se reconheça a preocupação da arrematante de boa-fé com a segurança da aquisição e as dificuldades práticas que alega para a transferência do bem, a situação do veículo específico foi abrangida pela decisão judicial que determinou a alienação conjunta no processo falimentar. Se o proprietário registral (Fernando Peretti EPP) foi intimado e não utilizou os meios processuais para excluir o bem da constrição, a arrematação, perante a massa falida e este juízo, tende a ser mantida. Questões relativas a eventual evicção ou perdas e danos entre o arrematante e o terceiro que se considere efetivo proprietário devem ser dirimidas em ação própria, caso a transferência do bem se veja obstada por questões de titularidade não resolvidas no âmbito da falência. Quanto aos demais bens móveis (Lotes 06, 07, 08, 14 e 15), alegadamente pertencentes a Sidnei Peretti Junior, não foi carreada aos autos, no momento da impugnação pela falida, prova documental inequívoca e contemporânea da propriedade individualizada de cada item que pudesse afastar, de imediato, a presunção de que integravam o acervo da massa falida, uma vez arrecadados em seu estabelecimento. Destarte, as impugnações fundadas na titularidade dos bens não procedem na forma como apresentadas neste incidente, devendo ser mantidas as arrematações, sem prejuízo de que os terceiros interessados busquem as vias ordinárias para a discussão de seus alegados direitos de propriedade, caso se sintam lesados e se ainda couber. 4) Da Regularidade Formal do Leilão e Manifestações Ministeriais: O Ministério Público, após análise inicial que apontava para a nulidade por ausência de oitiva prévia dos credores nos moldes do artigo 113 da Lei nº 11.101/2005, evoluiu seu entendimento para admitir a convalidação dos atos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que comprovada a ciência dos credores e a ausência de prejuízo à massa falida (fls. 421/423). A Administradora Judicial informou que houve a devida publicidade dos atos de alienação mediante intimação dos patronos dos credores habilitados nos autos principais da falência (fls. 424/425, com cópias de fls. 6.529/6.530, 6.565/6.567 e 6.585/6.586 dos autos principais às fls. 427/437 destes autos), o que, em princípio, atende à finalidade de dar conhecimento aos interessados. A Administradora Judicial também argumentou, em resposta à cota ministerial inicial, que o art. 113 da Lei de Falências, que trata da alienação antecipada de bens perecíveis ou de custosa manutenção, não seria aplicável ao caso, tratando-se de alienação ordinária de ativos (fls. 413/414). De fato, a alienação em tela parece seguir o rito comum de realização de ativo previsto no art. 142 e seguintes da LRF, e não a modalidade específica e antecipada do art. 113. A avaliação dos bens consta dos autos (fls. 19/168) e foi apresentada planilha comparativa pela Administradora Judicial (fls. 438/439). A alienação judicial visa, primordialmente, a conversão dos ativos em pecúnia para a satisfação dos credores, observando-se o princípio da maximização dos ativos da massa. Não se demonstrou, nos autos, prejuízo concreto aos credores em geral que justificasse a anulação dos leilões por vício formal, especialmente quando os valores de arrematação, em muitos casos, superaram a avaliação ou se situaram dentro dos patamares legais. A última manifestação do Ministério Público (fls. 453/455), embora correta em sua cautela ao solicitar novos esclarecimentos à Administradora Judicial sobre a propriedade dos bens, não impede que este juízo, com base nos elementos já constantes dos autos e nas decisões pretéritas, delibere sobre as impugnações já ofertadas. 5) Dos Pedidos de Expedição de Carta de Arrematação: Considerando o afastamento das impugnações relativas à validade das arrematações e a aparente regularidade formal dos atos, os pedidos de expedição de carta de arrematação formulados por Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375) e Lucas Matheus Moura (fls. 410/411) comportam deferimento, desde que integralmente cumpridas as exigências legais, como a comprovação do pagamento do preço, do imposto de transmissão (ITBI) e das custas de expedição. O arrematante Carlos Antonio da Silva demonstrou o recolhimento dos tributos e custas para os imóveis que arrematou (Matrículas nº 39.358 e nº 32.592 do 2º CRI de Presidente Prudente). 6) Do Pedido de Informações (Jaimar Bandeira): A Serventia já fora autorizada a prestar as informações sobre o andamento processual (fls. 401, item 2). Com esta decisão, define-se a validade da arrematação, cabendo ao interessado, se o caso, adotar as providências para a retirada do bem ou expedição de documentos, conforme o lote arrematado. 7) Do Crédito Tributário Municipal: O Município de Presidente Prudente requereu a reserva de seu crédito tributário (IPTU e taxas) incidente sobre os imóveis alienados (fls. 331/333 e 344/346). Tal pleito é procedente, uma vez que os referidos créditos sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 8) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) REJEITO as impugnações à arrematação apresentadas pela Falida e seus representantes (fls. 285/287 e 444/447) e pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. (fls. 310/314 e 448/451), no que tange à validade das arrematações realizadas neste incidente, mantendo-as hígidas, ressalvado o direito dos terceiros que se considerem prejudicados de buscarem as vias ordinárias competentes para a defesa de seus alegados direitos, se o caso. B) INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de restituição de valores e comissão do leiloeiro formulado pela arrematante Autotudo Produtos Automotivos Ltda. C) DEFIRO a expedição das Cartas de Arrematação em favor de: C.1) Carlos Antonio da Silva (fls. 357/359, 375), referente aos imóveis por ele arrematados identificados como Lote 01 (Matrícula nº 39.358 do 2º CRI local) e Lote 03 do leilão de imóveis (correspondente ao imóvel da Matrícula nº 32.592 do 2º CRI local) (conforme autos de arrematação de fls. 236/239), uma vez comprovada a quitação do preço (fls. 245/246), do ITBI (fls. 366/368) e das custas de expedição (fls. 372/374). Expeçam-se as competentes Cartas de Arrematação. Se requerido e recolhidas as custas, expeça-se mandado de imissão na posse. C.2) Lucas Matheus Moura (fls. 410/411), referente ao imóvel por ele arrematado (conforme auto de arrematação de fls. 252). Intime-se o arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento integral do ITBI e das custas para expedição da carta, se ainda não o fez, para posterior expedição. D) QUANTO AOS DEMAIS BENS ARREMATADOS, não objeto de impugnação específica de titularidade por terceiros arrematantes ou cujas impugnações foram ora rejeitadas, ficam os respectivos arrematantes autorizados a tomar as providências para a expedição das cartas de arrematação ou ordens de entrega, mediante comprovação de quitação integral do lanço, impostos e custas aplicáveis, conforme já determinado na decisão de fls. 279. A Administradora Judicial deverá facilitar a entrega dos bens móveis, lavrando-se o respectivo termo. E) DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano para a alienação dos bens remanescentes que não encontraram arrematantes (Lotes 05, 09, 10 e 13 dos bens móveis - fls. 292, item "AUTO DE LEILÃO NEGATIVO"), ou justifique a impossibilidade ou antieconomicidade de nova tentativa de venda. F) ACOLHO o pedido do Município de Presidente Prudente (fls. 331/333 e 344/346) para que os créditos tributários (IPTU e taxas) incidentes sobre os imóveis arrematados sejam satisfeitos com o produto da arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do CTN, observada a ordem de preferência legal. Intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos débitos individualizados por imóvel alienado, para fins de reserva e futuro pagamento. G) CIÊNCIA ao Ministério Público, pelo portal eletrônico, e à Administradora Judicial Intimem-se.
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