Processo nº 10214400920248110003
Número do Processo:
1021440-09.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021440-09.2024.8.11.0003. REQUERENTE: JAINI DA ROSA HORBACH REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por JAINI DA ROSA HORBACH em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o “pagamento das FÉRIAS e 1/3 constitucional com base em 45 dias, referente ao período imprescrito”. É a síntese do essencial. Inicialmente esclareço que a parte requerente propôs as ações: 1021440-09.2024.8.11.0003 Desconto indevido 1021439-24.2024.8.11.0003 FGTS Considerando que a presente ação versa sobre Férias e terço constitucional de 45 dias, verifico que não há litispendência, coisa julgada, continência ou conexão. Anoto, ainda, que de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos, o qual deverá ser observado a contar da data do ajuizamento da presente ação (25/08/2024). Inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifica-se que a parte produziu em juízo, as provas relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de prorrogar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Com efeito, na exordial, a reclamante postulou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente em 2021 até 2024. A este respeito, importa mencionar que validade da contratação temporária não se justifica pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular, mas deve decorrer da demonstração inequívoca no sentido de que, ao tempo da contratação, havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental. Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)". Neste contexto, na hipótese versada, constata-se que restou demonstrada a ocorrência de repetidas renovações de contratos temporários, que duraram mais de quatro anos, o que, por si só, demonstra que a necessidade não era excepcional, imprevisível ou extraordinária. Não se desconhece o fato de que é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, de modo que tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público de modo a autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários que são objetos da presente ação. Além disso, a reclamante defende que ao longo das sucessivas contratações, o reclamado não procedeu ao pagamento das suas férias e respectivo terço constitucional. No que toca à alegação em questão, cumpre esclarecer que a carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor. Eis o que dispõe o mencionado diploma legal: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Acrescentado pela LC 104/02) A referida Lei dispõe, ainda, que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias deve ocorrer independentemente de solicitação, in verbis: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) Impende ressaltar que a legislação de regência não faz qualquer distinção entre férias e recesso para efeito de pagamento de um terço da remuneração, devendo a fração incidir sobre o período de 45 dias. Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2. Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022). Portanto, por haver previsão legal e na esteira da jurisprudência em destaque, é devido o pagamento das férias em relação aos contratos temporários, bem como do terço constitucional do referido período, no que toca aos 45 (quarenta e cinco), previsto no calendário escolar (art. 54, I, a, LC 50/1998 – MT), acrescido de correção monetária e juros, observando-se a eventual incidência da prescrição quinquenal. In casu, a parte autora pretende especificamente férias e terço constitucional sobre 45 dias do período compreendido entre de 2021 e 2024. Quanto às férias proporcionais de 2021, constato que houve pagamento sobre 30 dias de férias (vide id. 166782641), de forma que é devido o pagamento das férias sobre os 15 dias faltantes. Quanto às férias proporcionais de 2022, 2023 e 2024, constato que houve pagamento sobre 45 dias de férias (vide id. 166782642, 166782643 e 166782644), de forma que nada é devido. Quanto ao terço de férias, constato que a parte reclamada não efetuou os pagamentos do adicional de férias (1/3 de férias) de 2021 até 2024, de modo que deve ser condenada ao pagamento. Em face do exposto, opino sejam julgados parcialmente procedente os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. DECLARAR nulos os contratos realizados, com sucessivas renovações de 2021 a 2024. II. CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias proporcionais sobre 15 dias de 2021, respeitados os lapsos temporais sem prestação de serviços ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição, deduzidos todos os valores quitados administrativamente; II. CONDENAR a parte ré ao pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre 45 dias de 2021 a 2024, respeitados os lapsos temporais sem prestação de serviços ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição, deduzidos todos os valores quitados administrativamente; Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)