Raphael Alves Rodrigues x Aguas Do Rio 4 Spe S.A
Número do Processo:
1021459-15.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021459-15.2024.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAPHAEL ALVES RODRIGUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. 1. Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. 2. Trata-se de ação em que requer a parte autora, a título antecipatório, para que disponibilize a quantia retida indevidamente, sob pena de multa diária. Breve relato. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), o pedido refere-se à tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão: “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Desse modo, é certo que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”. Em que pese às alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada uma vez que não resta demonstrado a plausibilidade do direito, devendo para tanto existir a presença do contraditório e ampla defesa, suficientes para embasar o pleito. Sendo assim, se torna temerária a concessão posto que os fundamentos lançados na inicial pendem de apresentação da versão das requeridas, para a segurança do provimento jurisdicional, além de verificar o perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que inviabiliza, neste momento, a concessão da tutela antecipada. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada. DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONA BURGARELLI Juiz de Direito