Jose Estacio Paim (Espólio) e outros x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
1021699-50.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021699-50.2025.8.11.0041. AUTOR: JOSE ESTACIO PAIM CURADOR: LUAN GOMES PAIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Visto. Em cumprimento ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença de id. 190432713 por seu próprio fundamento. Cite-se o Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Estácio Paim, representado por seu curador Luan Gomes Paim, em face de Banco Pan S.A., na qual sustenta, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado mediante fraude. Entretanto, ao analisar os autos e realizar consulta ao sistema PJe, este Juízo identificou elementos que comprometem a higidez da relação processual, em especial quanto à legitimidade ativa da parte autora. Constata-se, nos autos, que a procuração foi outorgada aos patronos em 28.06.2022 (id. 189433541), enquanto consta, do processo de inventário n.º 1009711-32.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, a certidão de óbito de José Estácio Paim, datada de 09.02.2025, indicando que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento da parte autora. Segue anexa a certidão de óbito. Com efeito, nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural extingue-se com a morte, cessando, assim, sua capacidade processual. Em consonância, o artigo 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos essenciais para a constituição válida da relação processual. O ajuizamento da ação após o falecimento do autor impossibilita a constituição válida da relação processual, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, a representação por curador, ainda que válida anteriormente, não subsiste após a extinção da personalidade jurídica do representado. A representação judicial de pessoa falecida somente pode ser exercida pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A gravidade da situação se agrava diante da constatação, via consulta ao sistema PJE, da existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas em face de instituições financeiras, todas em nome de José Estácio Paim, já falecido, representado pelos mesmos advogados e com utilização reiterada dos mesmos documentos. São elas:1021255-17.2025.8.11.0041 – 3ª Vara Cível da Capital, 1021269-98.2025.8.11.0041 – 4ª Vara Cível da Capital, e1021293-29.2025.8.11.0041 – 11ª Vara Cível da Capital Diante desse contexto, há indícios de atuação temerária ou fraudulenta, aptos a ensejar não apenas o indeferimento da petição inicial, mas também a comunicação às autoridades competentes para apuração das responsabilidades civis, criminais e disciplinares eventualmente incidentes. Assim, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, por ausência de legitimidade ativa. Em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VI, CPC. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da ausência de triangularização da lide e da gratuidade da justiça presumidamente aplicável. Diante da possível irregularidade processual, determino a imediata comunicação dos fatos ao: · NUMOPED – Núcleo de Monitoramento e Prevenção de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; · Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para apuração da conduta dos advogados subscritores da exordial; · Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para análise da eventual prática de ilícito penal; · Demais Magistrados da Comarca da Capital, a fim de que tomem ciência do ocorrido e adotem as medidas que entenderem pertinentes nos processos correlatos. Oficiem-se com urgência, com cópia integral desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito em Substituição Legal
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)