Processo nº 10224074920258260602

Número do Processo: 1022407-49.2025.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1022407-49.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1) Deixo de decretar o segredo de justiça por não haver matéria atinente a privacidade e porque não o exige o interesse público. Tratando-se de documentos sensíveis ou com sigilo, basta classifica-los como Documentos Sigilosos, que estão configurados para acesso restrito aos advogados das partes, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023. Providencie a Serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça nos autos. 2) Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Expeça-se folha de rosto para busca e apreensão do bem descrito na inicial e, após, a citação do devedor. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD. Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido. Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14. Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se necessário, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício. Deverá, ainda, o autor acompanhar a expedição do mandado via E-SAJ e fornecer os meios necessários ao fiel cumprimento do mandado. Defiro a nomeação das pessoas elencadas pelo autor para figurar como depositárias do bem a ser apreendido. BEM: Marca FIAT Modelo PUNTO ESSENCE DUALOG Ano 2011 Cor PRETA Placa EYZ3D07 Chassi 9BD11812KC1179926 Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou