Friuna Alimentos Ltda x Ccf Edificações Ltda

Número do Processo: 1022649-44.2023.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1022649-44.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Friuna Alimentos Ltda - Ccf Edificações Ltda - Vistos. Friuna Alimentos Ltda ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Ccf Edificações Ltda alegando, em síntese, que recebeu pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba/SP, para pagamento do valor de R$ 29.929,03, com data prevista para 06/11/2023. O que lhe causou estranheza, uma vez que houve apenas uma cotação entre a empresa requerente e a empresa requerida, sem que qualquer negócio jurídico tenha sido formalizado. Assim, o título em questão carece de lastro, pois a transação comercial que deu origem à Nota Fiscal não foi efetivada, sendo, portanto, tal cobrança indevida. Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - seja concedida a sustação liminar do protesto indicado, oficiando-se com urgência o tabelionato de protesto de letras e títulos de Piracicaba/SP para sustar o protesto das duplicatas; 2 - a total procedência da ação para constituir, em sentença, a sustação definitiva do protesto indicado, com a imediata expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba/SP. Emenda à inicial à fls. 42/65, esclareceu-se que, de fato a requerente contratou a requerida para realizar alguns trabalhos, contudo, o valor levado a protesto diverge do valor, acordado entre as partes. Após a contratação a requerida, repassou os serviços para a empresa Tavares Empreendimentos e Construções, a qual recebeu da requerente os valores acordados inicialmente, de R$21.400,00, com a requerida e por orientação desta. Posteriormente, foi novamente realizada a contratação da empresa requerida para realização de outro serviço, o qual foi cotado no valor de R$ 13.700,00, sendo que, de fato, essa quantia não foi paga pela requerente, pois os valores indicados começaram a se afastar da realidade da contratação e também devido ao fato de o serviço ter sido feito de forma irregular, tendo a requerente de arcar com os devidos ajustes, contratando outro profissional, despendendo a quantia de R$ 6.000,00. Portanto, restaria em aberto apenas a quantia de R$ 7.700,00. Decisão de fls. 87 deferiu a tutela pleiteada. Em contestação fls. 99/112, a requerida preliminarmente, alega a inépcia da inicial que não conduz a uma conclusão lógica, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova considerando se tratar de relação negocial entre empresas. No mérito, argumenta que a requerida primeiramente buscou a prestação da empresa Tavares Empreendimentos e Construções, que indicou a requerida, empresa especializada para o serviço buscado. Após negociar o orçamento, os serviços foram aceitos pelo valor de R$21.500,00 e realizados com excelência pela Requerida (NF 00017 - R$21.500,00). Contudo, a requerente pagou de forma errônea à empresa Tavares, que agindo de boa-fé, descontou o que lhe era devido pela prestação dos serviços de construção civil à requerente e repassou à requerida o excedente pago, que somou R$5.960,00. Posteriormente, a requerente passou a receber promessas de pagamento da requerida que nunca se concretizaram, sob o fundamento de que as Notas Fiscais tinham inconsistências. Diante disso, para resolver a situação, protocolou pedido de cancelamento das Notas Fiscais de nº 17, 18 e 19 perante da Prefeitura do Município, emitindo a Nota fiscal de nº 22, tão somente com o valor remanescente a receber, de R$27.900,00. Não restando alternativas, senão o protesto do título idôneo, emitido com base nos orçamentos aprovados, serviços devidamente prestados e saldo não pago. Requer, pois, a improcedência a presente ação; ademais, em razão da improcedência, requer seja autorizado o levantamento do valor da caução depositado em juízo, em favor da requerida. Manifestação à contestação às fls. 153/169 e 195/2001. Manifestação da parte ré às fls. 173/181. Termo de audiência às fls. 267/268 e 277 e 394. É o relatório. Passo a decidir. As testemunhas de ambas as partes confirmaram que a CCF prestou serviços em piso de câmara frigorífica. E o depoente de fls. 395 confirmou que não faz o serviço em piso de câmara frigorífica, serviço efetivamente realizado pela ré. Já a testemunha Fernanda da autora disse que preposto da requerida de nome Thiago autorizou o depósito diretamente na conta da empresa Tavares. Como se percebe a tese da autora contrasta parcialmente com tais depoimentos, na medida em que nega a realização do serviço. Ficou demonstrado que o serviço foi realizado pela requerida, que deve ser paga sob pena de enriquecimento sem causa. Sua tese de que houve pagamento integral do preço à empresa Tavares não encontra amparo na documentação e nem nos depoimentos, sendo incompreensíveis as mensagens de whatsapp mencionadas na emenda da inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, revogada a tutela. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)