Camila Mendes De Faria x Tim S A
Número do Processo:
1022680-82.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1022680-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Camila Mendes de Faria - TIM S A - Vistos. Anoto a tempestividade da contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA (OAB 37765/GO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1022680-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Camila Mendes de Faria - TIM S A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais,, com pedido de tutela provisória, proposta por CAMILA MENDES DE FARIA contra TIM S.A. Em síntese, alegou a autora que em 15/10/2024, recebeu um e-mail da empresa informando que seu número, (11) 96536-4962, havia sido migrado para o plano TIM CONTROLE. Uma vez que nunca solicitou a contratação desse serviço, ignorou a comunicação, imaginando tratar-se de golpe. No entanto, dois dias depois, seu chip referente ao número (11) 98215-8997 parou de funcionar e, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que seus dois números tinham sido transferidos para outra pessoa. Sustentou que a requerida admitiu que a linha da requerente havia sido alvo de fraude, abrindo protocolo para restabelecer a titularidade das linhas. No entanto, não conseguiu recuperá-las ou obter qualquer retorno da requerida. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstivesse de inserir sem nome em cadastro de inadimplentes referente a qualquer débito desde a mudança de titularidade das linhas. Ao final, pediu que fosse determinado o restabelecimento da titularidade dos números (11) 96536-4962 e (11) 98215-8997, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e pela concessão do benefício da gratuidade. Foi deferida a gratuidade e a antecipação da tutela à autora (Fls. 31/32). Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 125/137), onde alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir. Em relação ao mérito, alegou que a alteração de titularidade da linha ocorreu pela falta de zelo da autora em resguardar seus dados pessoais, e que não houve nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida. Houve réplica (Fls. 142/153). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alega ter sido vítima de fraude envolvendo a migração e transferência indevida de titularidade de suas linhas telefônicas. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). Observo que a requerida não juntou qualquer documento que comprovasse a regularidade do procedimento de alteração de titularidade, tampouco demonstrou a adoção de medidas mínimas de verificação da identidade do solicitante da transferência, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Houve falha do serviço. O argumento de que a autora teria contribuído com o evento danoso ao não resguardar adequadamente seus dados pessoais é ineficaz diante do dever da fornecedora de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar fraudes em sua própria base de clientes. A requerida, além de não comprovar a legalidade da transferência de titularidade, também não providenciou o imediato restabelecimento das linhas, o que demonstra desídia e reforça o nexo causal entre sua omissão e os danos experimentados pela autora. Em relação ao dano moral, evidente que a indevida subtração de linhas telefônicas pessoais, sem qualquer explicação plausível ou resolução, especialmente após o reconhecimento da fraude pela própria empresa, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o pagamento de indenização. A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir. Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pela requerente. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora para: a) Declarar a inexistência de débito relacionado à migração da linha para o plano TIM CONTROLE ou qualquer outra cobrança decorrente da alteração de titularidade das linhas (11) 96536-4962 e (11) 98215-8997; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos da data do arbitramento, com juros legais de mora desde a citação; e c) Condenar a requerida ao restabelecimento da titularidade das linhas telefônicas mencionadas em favor doa parte autora o prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA (OAB 37765/GO)