Nilvan Correia De Almeida x Posto Marechal Rondon Ltda e outros

Número do Processo: 1022788-62.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1022788-62.2024.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo. Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 14 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022788-62.2024.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por NILVAN CORRÊIA DE ALMEIDA em face de TRIBEIRO E RIBEIRO FILHO LTDA - ME. Considerando os documentos constitutivos apresentados pelo reclamado e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar POSTO MARECHAL RONDON LTDA, nome FANTASIA “POSTO SHOPPING”, CNPJ nº 17.403.913/0001- 51. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que esteve na conveniência do posto reclamado no dia 25/07/22, onde se encontrou com um designer gráfico para uma reunião de negócios. Assere que trabalha autonomamente com conserto e venda de aparelhos de telefone celular, por isso carregava consigo uma máquina de cartão de crédito CIELO, todavia a esqueceu na conveniência do posto, e quando retornou para buscá-la, foi injustamente acusado, preso pela Polícia Militar, somente liberado porque não houve formalização da representação criminal. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade por parte da funcionária do reclamado, e falsa acusação de crime, pediu a condenação do autoposto réu ao pagamento dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. O reclamado apresentou defesa através da qual alegou que já foi vítima de pequenos furtos e golpes, e em razão disso treinou funcionários e instalou no posto e conveniência câmeras de segurança. Alega que a máquina de cartão de crédito do autor foi deixada ligada dentro da conveniência, ao lado da caixa registradora, com o fim de que o aparelho registrasse a compra de produtos pelos clientes do local. Aduz que os funcionários perceberam que o aparelho não pertencia à loja da conveniência, e, diante da gravação do comportamento do autor nas câmeras de segurança, acionaram a polícia, sendo então orientados a chamá-la novamente quando o reclamado retornasse para buscar o aparelho. Segundo diz, não agiu com dolo ou culpa pois limitou-se a fazer o que lhe foi orientado pelos policiais que atenderam a ocorrência. Em análise às teses manifestados pelas partes em confronto às provas do processo, verifico que a causa de pedir delineada na peça de ingresso decorre do fato: acusação injusta do crime de estelionato. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tendo em vista que a acusação supostamente falsa de crime teria partido da funcionária do reclamado, há previsão expressa no art. 932, III do Código Civil de responsabilização do empregador. Em análise às teses manifestadas pelas partes em confronto às provas anexadas ao processo, verifico que o autor apresentou o boletim de ocorrência lavrado pelos policiais, o termo de declarações do reclamado perante a 1a Delegacia de Polícia de Rondonópolis/MT, a certidão de não comparecimento da denunciante para formalização da representação criminal, o termo de entrega dos bens apreendidos com o reclamante. Por sua vez, o reclamado apresentou no Id 185530556 um arquivo de mídia com a gravação de video do local dos fatos, onde se verifica com clareza que o autor se dirige ao caixa, e a partir de 14s, retira de uma mochila um aparelho de celular, retira também a máquina de cartão de crédito, e a posiciona exatamente ao lado da impressora do caixa, com a frente voltada para a atendente; depois recolhe somente o celular, e se dirige ao caixa ao lado para pagar pelo refrigerante que consumira. O arquivo de vídeo não foi impugnado quanto à sua veracidade, e, pelo registro do comportamento do autor não é possível presumir que tivesse esquecido a máquina de cartão de crédito no local, pois, como dito, a deixou ligada (não impugnado), posicionada para a operadora, e exatamente ao lado da impressora da registradora de caixa. Soma-se em desfavor do autor a ausência da comprovação de que utiliza normalmente a máquina de cartão de crédito para atividade profissional autônoma. Ainda, o autor alega que foi vítima de um ato ilegal por parte da funcionária do posto reclamado, mas não registrou o ocorrido perante a autoridade policial, seja para resguardar seus direitos, ou para contrapor aos fatos que lhe foram imputados. Neste contexto, não cabe a esta Juízo estabelecer se há na hipótese materialidade para o crime de estelionato, entretanto, pelo arquivo de video que foi apresentado, somado ao relato contido no boletim de ocorrência, e à deriva de provas em favor do autor, considero que é, no mínimo suspeito o ato comissivo levado a efeito pelo reclamante, e, portanto é legítima a comunicação dos fatos à autoridade policial. Trata-se, a conduta do reclamado, em buscar a verificação de ilícito ocorrido nas dependências da conveniência do posto, de exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no art. 188, I do Código Civil. Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado ao reclamado por aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e confirmam a tese defensiva, via de consequência, o pedido de condenação da reclamada por danos morais deve ser julgado improcedente. dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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