Processo nº 10228021120258260224

Número do Processo: 1022802-11.2025.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1022802-11.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 411268/SP) Processo 1022802-11.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593-MS - julgado em 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A serventia deverá fazer constar do mandado respectivo que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender o bem e os documentos respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969). Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, § 9, do Decreto lei 911/69, conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD. Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no Provimento CSM 2195/2014. A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido, para os fins desta demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69). Fica desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC. Desde logo deixo consignado que o credor deverá indicar pessoa, para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou na falta da indicação em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde já autorizado ordem de arrobamento ou reforço policial, se necessário. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por ausência de justificativa específica e adequada, nos termos do art. 189 do CPC. Contudo, considerando que o contrato de alienação fiduciária pode conter dados pessoais sensíveis das partes, determino o sigilo apenas do referido documento a fls. 52 e ss. . Anote-se. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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