Instituto Educaportinari Ltda. – Epp x Luciano Ribeiro Gonçalves

Número do Processo: 1022810-36.2023.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1022810-36.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educaportinari Ltda. – Epp - Luciano Ribeiro Gonçalves - Vistos. Certificado decurso do prazo para comprovação do cumprimento do acordo (fls.106 ), passo a apreciar o pleito da parte exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciano Ribeiro Gonçalves Valor atualizado: R$ 625,07 Valor-Base: 01/02/2025. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA (OAB 250256/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
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