Alberto Vieira Lima x Município De Guarulhos e outros

Número do Processo: 1022843-80.2022.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1022843-80.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Alberto Vieira Lima - Município de Guarulhos - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e outros - Vistos. ALBERTO VIEIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. O autor alega que sua esposa, Marcia Janete Palacio Lima, teve crises de dores na coluna no mês de novembro de 2018, tendo sido atendida no Hospital Parque Alvorada em 14/10/2018, 15/10/2018, 17/10/2018, 03/11/2018 e 13/12/2018, no Pronto Socorro Maria Dirce em 15/12/2018, 16/12/2018, 19/12/2018 e 22/12/2018 e no Hospital Geral de Guarulhos em 17/10/2018 e 23/12/2018, data essa em que Márcia foi internada. Afirma que Marcia foi diagnosticada com espondilopatia degenerativa e esplenomegalia, mas que não recebeu o tratamento adequado, pois só lhe eram prescritos analgésicos, sem maiores investigações sobre suas patologias. Afirma que Marcia foi acometida por anemia grave, que não foi tratada pelos réus. Sustenta que os prepostos dos réus jamais produziram laudo detalhado sobre o quadro de saúde de sua esposa, mas apenas trocas de medicamentos, os quais, segundo alega, teriam piorado o quadro de saúde de sua esposa. Afirma que após 25 dias de sua internação, a médica chefe do setor informou que Marcia teria alta, pois corria risco de contrair infecção hospitalar se continuasse internada. Alega ter adquirido cama hospitalar para receber sua esposa em casa, mas que, quando voltou ao hospital para levá-la, foi informado pelo enfermeiro de plantão de que não havia alta prescrita. Alega que, no dia seguinte, foi informado de que Marcia havia sido infectada por uma bactéria não identificada e que precisaria ficar internada por mais 6 meses. Entretanto, afirma que Marcia faleceu poucos dias depois, em 20/01/2019. Ademais, alega que foram inseridas informações falsas nos prontuários de Márcia, tal como os diagnósticos de transtorno do pânico, depressão e hidrocefalia. Afirma que os prepostos dos réus cometeram erro médico que levou Márcia a óbito, o que causou danos morais ao autor. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$400.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 774/775). Emenda à inicial a fls. 778/779. O processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Associação Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina SPDM (fls. 783/786). Foi dado provimento a agravo de instrumento do autor para manter a SPDM no polo passivo (fls. 1173/1185). O Estado de São Paulo apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Hospital Geral de Guarulhos é gerido pela SPDM. Afirma que Marcia foi atendida de acordo com os devidos protocolos técnicos e que não ocorreu erro médico. Afirma que não houve negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 829/844). O Município de Guarulhos apresentou contestação. Arguiu preliminar de denunciação da lide à Fundação ABC, responsável pela gestão do Pronto Atendimento Maria Dirce. Afirma que não há relação de consumo entre as partes que que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, notadamente quanto à inversão do ônus da prova. Alega que Marcia foi atendida de acordo com os devidos protocolos técnicos e que não ocorreu erro médico. Sustenta que a falecida se recusou a fazer determinados exames médicos na rede municipal de saúde, o que afasta a responsabilidade do Município de Guarulhos. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 959/977). A SPDM apresentou contestação. Afirma que Marcia foi atendida pela primeira vez no Hospital Geral de Guarulhos (HGG) em 17/10/2018, com queixas de dor abdominal e náusea, ocasião em que apresentava pressão arterial 103x68 mmHg, frequência cardíaca de 108 e saturação de 98% e negava uso de medicações e antecedentes pessoais, referindo apenas alergia à penicilina. Dessa forma, a falecida não demandava internação na ocasião. Sustenta que a falecida retornou ao HGG em 23/12/2018, encaminhada via CROSS, com histórico de lombalgia de longa data e antecedente de lesão discal, sem melhora com medicação e agravamento dos sintomas há 10 dias, além de dor refratária à analgesia e obesidade grau III. Sustenta que a falecida foi atendida de forma adequada, com melhora do quadro álgico em 27/12/2018. Afirma que Marcia relatou antecedente de hidrocefalia há oito anos, cirurgia bariátrica prévia e litíase renal há cerca de um mês, sendo solicitada tomografia de crânio e iniciada antibioticoterapia empírica com ceftriaxona e clindamicina em 29/12/2018. Sustenta que os exames laboratoriais evidenciaram anemia e deficiência nutricional, que são complicações recorrentes em pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica, como, de fato, era o caso de Márcia, o que também pode agravar quadros infecciosos. Alega que Márcia foi mantida sob adequado suporte clínico e antibioticoterapia, apresentando-se estável hemodinamicamente, sendo inicialmente programada alta hospitalar para o dia 04/01/2019. Entretanto, alega que a paciente apresentou evolução clínica desfavorável, sendo aberto protocolo de sepse em 10/01/2019. Afirma que Marcia não apresentou a resposta esperada ao tratamento e, em 17/01/2019, apresentou rebaixamento do nível de consciência, associado ao quadro basal de ectasia ventricular demonstrado pela tomografia de crânio, além de insuficiência respiratória com necessidade de intubação orotraqueal, ventilação mecânica e internação em leito de UTI em estado grave, com hipótese diagnóstica de sepse de foco pulmonar. Afirma que houve ampliação da antibioticoterapia, mas a paciente faleceu por disfunção de múltiplos órgãos em 20/01/2019. Alega que não é possível eliminar o risco de infecção hospitalar e que adotou os corretos protocolos de atendimento. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 1186/1217). O Estado de São Paulo dispensou a produção de provas (fls. 1689). A SPDM requereu a produção de prova pericial (fls. 1690/1695). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 1698/1707). O Município de Guarulhos dispensou a produção de provas (fls. 1708//1709). O feito foi saneado. As preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial (fls. 1710/1712 e 1762/1763). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à SPDM (fls. 1751/1761). Laudo pericial a fls. 1922/1931. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 1944/1947) e os réus manifestaram sua concordância (fls. 1948/1958 e 1960/1961). O perito prestou esclarecimentos a fls. 1979/1980. O autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1998/1999), o que foi indeferido a fls. 2000. A instrução processual foi encerrada e os réus apresentaram alegações finais (fls. 2007/2019 e 2022/2028). É o relatório. Fundamento e decido. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas falhas no atendimento médico-hospitalar prestado à sua falecida esposa no Hospital Geral de Guarulhos. O autor afirma que os médicos do referido hospital não trataram adequadamente a espondilopatia degenerativa e esplenomegalia que a acometiam e que inseriram informações falsas em seu prontuário médico, notadamente acerca do histórico de hidrocefalia. Foi produzido laudo pericial para apurar a regularidade do atendimento médico prestado pelos réus (fls. 1922/1931). O perito concluiu que não houve omissão, imperícia ou negligência no atendimento prestado, pois a esposa do autor faleceu em decorrência de uma infecção hospitalar que não tinha relação com as doenças que a levaram à internação: No presente caso verifica-se que a paciente foi adequadamente internada quando a crise de dor que apresentava tronou-se de difícil controle. Antes da internação teve passagens em atendimentos prévios sendo medicada e por apresentar melhora da dor era encaminhada para residência com orientação de fazer tratamento ambulatorial. Quando internada para tratamento e investigação das dores lombares, foi adequadamente diagnosticada já no começo da internação (29/12/18) com presença de uma bactéria no sangue (...). Iniciado antibiótico ceftrizona e clindamicina que eram indicados para seu tratamento. Mesmo com as medidas de suporte seguiu com progressão da infecção tendo adequadamente aumentado o esquema terapêutico agora piperacilina-tazobactam (tazozin); ainda assim teve o quadro clínico evoluído para choque séptico e óbito (...). Verifica-se ainda que na internação apresentava quadro clínico estável, sem sinais de alarme e que a medida que o quadro foi evoluindo outras medidas terapêuticas mais agressivas foram sendo instituídas. Em 11/01/19 já teve aberto protocolo para sepse e tratada como tal por mais de 15 dias com internação em UTI, uso de drogas vasoativas, hidratação, antibioticoterapia, mas nada surtiu efeito. (fls. 1927/1928). Ademais, o Perito constatou que a esposa do autor possuía comorbidades que contribuíram para a piora de seu quadro de saúde, de modo que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pelos réus e a morte da esposa do autor: A autora (sic) tinha como comorbidades obesidade, cirurgia bariátrica prévia, anemia (comumente observada nos pacientes pós cirurgia bariátrica) e antecedentes de hidrocefalia. Todas estas comorbidades contribuíram para o desfecho fatal da vítima. Assim, diante do exposto concluo que não há evidências que indiquem má prática médica. O óbito da vítima se deu em função da gravidade de seu quadro clínico e não decorrentes de ações ou omissões em seu tratamento (fls. 1928). O autor alega que sua esposa jamais possuiu hidrocefalia e sustenta que tal informação foi inserida de forma errônea no documento médico de fls. 326. Afirma também que o protocolo adotado para tratamento da sepse não foi adequado, pois teria ocorrido atraso no início da medicação (fls. 1942). Com relação à ausência de histórico de hidrocefalia, o autor não apresentou provas de suas alegações, de modo que prevalece a informação contida no laudo médico a fls. 326. Quanto ao protocolo de sepse adotado pelos réus, o Perito concluiu que não houve erro na conduta médica, pois os antibióticos foram corretamente administrados e não houve atraso no tratamento (fls. 1980). Na ausência de outras provas técnicas e considerando que a análise dos documentos médicos não indica omissão, imperícia ou negligência dos réus, conclui-se que não houve falha no atendimento médico. Assim, ante a inexistência de falha no atendimento médico e de nexo causal com a morte da esposa do autor, inexiste o dever de indenizar por parte do réu. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porALBERTO VIEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. O autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. PRIC. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP)
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