Processo nº 10228697620228260451

Número do Processo: 1022869-76.2022.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Andrea Veneri Colinas (OAB 316391/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP) Processo 1022869-76.2022.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Proud Participações S/A - Reqdo: Fábio Roberto do Carmo, Proud Participações S/A - Vistos. Proud Participações S/A ajuizou Ação Reintegração / Manutenção de Posse contra Fábio Roberto do Carmo, alegando, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora da Fazenda São Lourenço, imóvel rural com área total de 413,8200 hectares, registrado sob a Matrícula nº 20.438 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba. Relata que passou a deter a posse do bem após uma série de atos societários de integralização de capital com bens imóveis. Inicialmente, a Fazenda São Lourenço foi conferida pela empresa Santa Bárbara Agrícola S.A. à Cosan S.A. Indústria e Comércio, como parte do aumento de capital aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 13 de dezembro de 2004. Posteriormente, em 15 de abril e 30 de setembro de 2010, o imóvel foi transferido à PROUD como forma de integralização de ações, passando esta a exercer a posse direta e exclusiva da área. Contudo, afirma que identificou recentes invasões na propriedade, especialmente em uma área específica localizada pelas coordenadas Lat 22°31'52.092"S / Long 47°39'21.948"O, identificada como ponto 07 em relatório técnico. A invasão foi constatada por meio de levantamento geográfico e fotográfico realizado por colaboradores da empresa, registrado em relatório datado de 7 de novembro de 2022, o qual revela que terceiros não identificados construíram, sem qualquer autorização, um rancho de alvenaria no local, com indícios claros de ocupação estável uma estrutura de telhado em fibrocimento, área externa com fechamento em tela plástica, fogão a lenha, pia e mesa. Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1 - Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, para reintegrar a empresa PROUD na posse das terras de coordenadas de localização geográfica Lat 22°31'52.092"S Long 47°39'21.948"O situadas no bem imóvel objeto da Matrícula 20.438, registrada perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, com expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, providenciando-se a retirada imediata de quaisquer bens instalados pelo invasor, e garantindo-se que a posse do imóvel possa ser exercida de forma mansa, plena e pacífica pela ora Autora, restando está devidamente reintegrada na posse do bem imóvel, bem como seja autorizada a demolir as construções instaladas pelos Réus; 2 - Sejam os Réus impedidos de praticar quaisquer atos tendentes a afetar a posse exercida pela Autora em relação ao bem aqui discutido, e, ainda, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo, notadamente despesas processuais e honorários de sucumbência; 3 - Seja determinado o desfazimento de construções e a retirada de materiais da área esbulhada às expensas dos Réus. Citação por oficial de justiça ao local a fl. 212, com identificação de um ocupante - FABIO ROBERTO DE CARMO. O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls.213/222). Alegou, em suma, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o terreno há aproximadamente 20 anos. Afirma que edificou o imóvel e o vem utilizando de forma pública, ininterrupta e sem qualquer oposição, inclusive antes da suposta aquisição do imóvel pela autora. Relata que iniciou a construção do rancho há cerca de duas décadas e que desde então vem fazendo uso da área de forma ostensiva e estável, conforme comprovam fotografias anexadas, nas quais aparece com seu filho, à época com apenas 11 anos de idade. Hoje com 26 anos, conforme se comprova pela CNH juntada aos autos, tais imagens confirmam a permanência da família no imóvel há pelo menos 15 anos. Além disso, menciona que ao longo desse período plantou diversas árvores frutíferas, como cajueiros, os quais, por sua natureza, levam vários anos para frutificar. Aponta ainda que, em uma das fotografias juntadas, aparece um conhecido frequentador do rancho, Sr. Luís Alcides Schiavinatto, já falecido há mais de oito anos, em registro que demonstra não apenas a antiguidade da posse, mas também o uso contínuo e socialmente reconhecido da área. Em contraposição à pretensão possessória da autora, o requerido destaca que a Assembleia Geral Extraordinária que supostamente transferiu o imóvel para a empresa autora ocorreu apenas em abril de 2010, sem que tenha havido o registro da propriedade na matrícula, o que descaracteriza qualquer alegação de posse ou domínio formal pela autora à época. Argumenta, assim, que já se encontrava na posse do imóvel muito antes da suposta transmissão patrimonial, e que nunca foi perturbado pela autora até o ajuizamento da presente ação. Isto exposto, requer: 1 - A improcedência da ação de reintegração de posse proposta pela autora, nos termos da fundamentação retro, afastando o pedido reintegratório e, por consequência, mantendo o réu na posse do imóvel com a possibilidade de defendê-la contra qualquer um que pretenda esbulhá-la, turbá-la ou ameaçá-la; 2 - Declarar a propriedade e o domínio do requerido sobre o terreno, objeto da presente, devidamente delimitado às fls. 173-174, reconhecendo, a prescrição aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos da lei, expedindo-se o correspondente mandado para ser registrado no Competente Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piracicaba, SP. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 278/301. Réplica a fls, 312/217. Indicação de prova às fls. 339/344 e 348/352. Manifestação do MP às fls.358. Decisão de fls. 414 fixou como ponto controvertido a verificação da posse, o animus domini e o prazo que o requerido/reconvinte se encontra no imóvel. Decisão de fls. 429/431 designou audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência às fls. 444. É o relatório. Passo a decidir. Após oitiva das testemunhas, restou comprovado que o requerido/reconvinte não faz uso do imóvel objeto da ação como residência habitual ou como área produtiva por seu trabalho, e sim apenas como um local de apoio para atividade de lazer da pesca, tanto que nem energia elétrica a área possui. Ademais, a própria testemunha do requerido, Sr. Flávio, afirmou que, apesar de frequentar o local desde 2007, tem conhecimento de que o requerido/reconvinte não é o proprietário do local e que a área é de preservação permanente, fato este que afasta o requisito de "animus domini" exigido à usucapião, pois aquele que sabe que a coisa não lhe pertence não é detentor da posse. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de usucapião proposta pelos apelantes em face da apelada, julgada improcedente. Os autores alegam posse mansa, pacífica e contínua com "animus domini" pelo período legal exigido para usucapião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a comprovação dos requisitos legais para usucapião; (ii) a caracterização da posse com "animus domini" dos apelantes. III. Razões de Decidir 3. A posse dos apelantes é considerada precária, pois reconhecem o domínio da apelada sobre o imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião. 4. Não se verifica a posse "ad usucapionem", pois os apelantes tinham ciência da necessidade de pagamento para obtenção da propriedade, reconhecendo a titularidade da apelada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse precária, com reconhecimento do domínio alheio, não configura posse "ad usucapionem". 2. A interversão da posse não se comprova sem o elemento "animus domini"." (TJSP; Apelação Cível 1032122-16.2018.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Dessa forma, não configurada a usucapião, de rigor o reconhecimento da invasão ilegal praticada pelo requerido na área indicada na inicial, de propriedade da autora. Por isso fica autorizada, ainda, a demolição e retirada de materiais, às expensas do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel, autorizada a demolição e retirada de materiais às expensas do réu. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará o réu/reconvinte com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, considerando ação e reconvenção. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Andrea Veneri Colinas (OAB 316391/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP) Processo 1022869-76.2022.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Proud Participações S/A - Reqdo: Fábio Roberto do Carmo, Proud Participações S/A - Vistos. Proud Participações S/A ajuizou Ação Reintegração / Manutenção de Posse contra Fábio Roberto do Carmo, alegando, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora da Fazenda São Lourenço, imóvel rural com área total de 413,8200 hectares, registrado sob a Matrícula nº 20.438 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba. Relata que passou a deter a posse do bem após uma série de atos societários de integralização de capital com bens imóveis. Inicialmente, a Fazenda São Lourenço foi conferida pela empresa Santa Bárbara Agrícola S.A. à Cosan S.A. Indústria e Comércio, como parte do aumento de capital aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 13 de dezembro de 2004. Posteriormente, em 15 de abril e 30 de setembro de 2010, o imóvel foi transferido à PROUD como forma de integralização de ações, passando esta a exercer a posse direta e exclusiva da área. Contudo, afirma que identificou recentes invasões na propriedade, especialmente em uma área específica localizada pelas coordenadas Lat 22°31'52.092"S / Long 47°39'21.948"O, identificada como ponto 07 em relatório técnico. A invasão foi constatada por meio de levantamento geográfico e fotográfico realizado por colaboradores da empresa, registrado em relatório datado de 7 de novembro de 2022, o qual revela que terceiros não identificados construíram, sem qualquer autorização, um rancho de alvenaria no local, com indícios claros de ocupação estável uma estrutura de telhado em fibrocimento, área externa com fechamento em tela plástica, fogão a lenha, pia e mesa. Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1 - Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, para reintegrar a empresa PROUD na posse das terras de coordenadas de localização geográfica Lat 22°31'52.092"S Long 47°39'21.948"O situadas no bem imóvel objeto da Matrícula 20.438, registrada perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, com expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, providenciando-se a retirada imediata de quaisquer bens instalados pelo invasor, e garantindo-se que a posse do imóvel possa ser exercida de forma mansa, plena e pacífica pela ora Autora, restando está devidamente reintegrada na posse do bem imóvel, bem como seja autorizada a demolir as construções instaladas pelos Réus; 2 - Sejam os Réus impedidos de praticar quaisquer atos tendentes a afetar a posse exercida pela Autora em relação ao bem aqui discutido, e, ainda, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo, notadamente despesas processuais e honorários de sucumbência; 3 - Seja determinado o desfazimento de construções e a retirada de materiais da área esbulhada às expensas dos Réus. Citação por oficial de justiça ao local a fl. 212, com identificação de um ocupante - FABIO ROBERTO DE CARMO. O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls.213/222). Alegou, em suma, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o terreno há aproximadamente 20 anos. Afirma que edificou o imóvel e o vem utilizando de forma pública, ininterrupta e sem qualquer oposição, inclusive antes da suposta aquisição do imóvel pela autora. Relata que iniciou a construção do rancho há cerca de duas décadas e que desde então vem fazendo uso da área de forma ostensiva e estável, conforme comprovam fotografias anexadas, nas quais aparece com seu filho, à época com apenas 11 anos de idade. Hoje com 26 anos, conforme se comprova pela CNH juntada aos autos, tais imagens confirmam a permanência da família no imóvel há pelo menos 15 anos. Além disso, menciona que ao longo desse período plantou diversas árvores frutíferas, como cajueiros, os quais, por sua natureza, levam vários anos para frutificar. Aponta ainda que, em uma das fotografias juntadas, aparece um conhecido frequentador do rancho, Sr. Luís Alcides Schiavinatto, já falecido há mais de oito anos, em registro que demonstra não apenas a antiguidade da posse, mas também o uso contínuo e socialmente reconhecido da área. Em contraposição à pretensão possessória da autora, o requerido destaca que a Assembleia Geral Extraordinária que supostamente transferiu o imóvel para a empresa autora ocorreu apenas em abril de 2010, sem que tenha havido o registro da propriedade na matrícula, o que descaracteriza qualquer alegação de posse ou domínio formal pela autora à época. Argumenta, assim, que já se encontrava na posse do imóvel muito antes da suposta transmissão patrimonial, e que nunca foi perturbado pela autora até o ajuizamento da presente ação. Isto exposto, requer: 1 - A improcedência da ação de reintegração de posse proposta pela autora, nos termos da fundamentação retro, afastando o pedido reintegratório e, por consequência, mantendo o réu na posse do imóvel com a possibilidade de defendê-la contra qualquer um que pretenda esbulhá-la, turbá-la ou ameaçá-la; 2 - Declarar a propriedade e o domínio do requerido sobre o terreno, objeto da presente, devidamente delimitado às fls. 173-174, reconhecendo, a prescrição aquisição da propriedade pela usucapião, nos termos da lei, expedindo-se o correspondente mandado para ser registrado no Competente Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piracicaba, SP. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 278/301. Réplica a fls, 312/217. Indicação de prova às fls. 339/344 e 348/352. Manifestação do MP às fls.358. Decisão de fls. 414 fixou como ponto controvertido a verificação da posse, o animus domini e o prazo que o requerido/reconvinte se encontra no imóvel. Decisão de fls. 429/431 designou audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência às fls. 444. É o relatório. Passo a decidir. Após oitiva das testemunhas, restou comprovado que o requerido/reconvinte não faz uso do imóvel objeto da ação como residência habitual ou como área produtiva por seu trabalho, e sim apenas como um local de apoio para atividade de lazer da pesca, tanto que nem energia elétrica a área possui. Ademais, a própria testemunha do requerido, Sr. Flávio, afirmou que, apesar de frequentar o local desde 2007, tem conhecimento de que o requerido/reconvinte não é o proprietário do local e que a área é de preservação permanente, fato este que afasta o requisito de "animus domini" exigido à usucapião, pois aquele que sabe que a coisa não lhe pertence não é detentor da posse. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de usucapião proposta pelos apelantes em face da apelada, julgada improcedente. Os autores alegam posse mansa, pacífica e contínua com "animus domini" pelo período legal exigido para usucapião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a comprovação dos requisitos legais para usucapião; (ii) a caracterização da posse com "animus domini" dos apelantes. III. Razões de Decidir 3. A posse dos apelantes é considerada precária, pois reconhecem o domínio da apelada sobre o imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião. 4. Não se verifica a posse "ad usucapionem", pois os apelantes tinham ciência da necessidade de pagamento para obtenção da propriedade, reconhecendo a titularidade da apelada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse precária, com reconhecimento do domínio alheio, não configura posse "ad usucapionem". 2. A interversão da posse não se comprova sem o elemento "animus domini"." (TJSP; Apelação Cível 1032122-16.2018.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Dessa forma, não configurada a usucapião, de rigor o reconhecimento da invasão ilegal praticada pelo requerido na área indicada na inicial, de propriedade da autora. Por isso fica autorizada, ainda, a demolição e retirada de materiais, às expensas do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel, autorizada a demolição e retirada de materiais às expensas do réu. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará o réu/reconvinte com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, considerando ação e reconvenção. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
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