Mirian Rodrigues Figueredo x Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/S Ltda
Número do Processo:
1022927-14.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil, intima-se a Parte Autora/adversa, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração ID:198264845.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1022927-14.2024.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Mirian Rodrigues Figueredo. Ré: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. Vistos, etc. MIRIAN RODRIGUES FIGUEREDO, devidamente qualificada nos autos, via sua bastante procuradora, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais”, em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada nos autos, aduzindo: “Que, em 20/06/2022, firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte ré; que, matriculou-se no curso de Bacharelado em Terapia Ocupacional, na modalidade EAD (Educação a Distância), com duração de (8) oito semestres; que, prestou concurso público da Secretaria Estadual de Saúde (SES) do Estado de Mato Grosso, conforme Edital nº 001/2023 – SES-MT, de 27 de dezembro de 2023, no qual obteve êxito; que, foi classificada em primeiro lugar na categoria das pessoas pardas, demonstrando um extraordinário conhecimento na matéria; que, buscando garantir a nomeação no referido concurso público, solicitou o adiantamento de disciplinas para atingir a porcentagem mínima exigida pelo MEC (Ministério da Educação) para aprovação no curso; que, tal solicitação foi indeferida pela parte ré; que, diante da conduta supostamente arbitrária da parte ré, ajuizou a presente demanda; que, não havendo alternativa, vem a juízo requerer a procedência da ação, a fim de que a parte ré seja compelida a tomar as providências necessárias para antecipar a conclusão de seu curso, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), além da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária.” O pedido de assistência judiciária foi deferido, o pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido, bem como não foi designada audiência preliminar de conciliação, não sobrevindo recurso. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela autora, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação à defesa. Determinada a especificação das provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472). De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513). Inicialmente, ao analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora, não verifico elementos plausíveis para seu acolhimento, uma vez que o réu não logrou êxito em demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Assim, mantenho o benefício. Noutro trilho, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não teria demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à análise da viabilidade de abreviação do curso. Contudo, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da atividade jurisdicional para o atendimento da pretensão da parte autora. Com efeito, o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o requerente de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada. Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Destaque-se que a parte ré confunde o mérito da demanda com as condições da ação, acerca do tema, lança luz a doutrina: “Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.74) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. Noutro trilho, a parte ré arguiu preliminar de incompetência da Justiça Comum e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema nº 1154 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Contudo, não vislumbro como possa prosperar a pretensão da parte ré, uma vez que, no caso concreto, a situação distingue-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a presente demanda tem por objeto a abreviação de curso superior, especificamente para que seja oportunizada à parte autora a abertura de procedimento administrativo, no qual será submetida à avaliação por banca examinadora especial, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996. Assim, eventual emissão e fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso configuram meros desdobramentos da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em declinação de competência para a Justiça Federal. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL VERIFICADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Preliminar de incompetência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse nas questões que envolvam instituições de ensino superior. Entretanto, verifica-se que o pedido principal da demanda é relativo ao fornecimento dos documentos para realização de colação de grau antecipada da autora. Isto é, não versa sobre registro de diploma perante o órgão público competente, tampouco sobre o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC). Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito configurada. (...)” (TJ-CE - Apelação Cível: 0223107-44.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - CONCLUSÃO DE CURSO: CERTIDÃO: EXPEDIÇÃO - COMPETÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): REPERCUSSÃO GERAL: TEMA Nº 1.154: CASO CONCRETO: DISTINÇÃO. 1. A tese firmada pela competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de conclusão de curso superior, refere-se a controvérsias em que se discute o credenciamento de instituições de ensino perante o Ministério da Educação e Ciência (MEC). 2. Em feito em que se questiona o direito de o requerente ter o fim do curso antecipado, a competência é da Justiça Estadual. (EMENTA DO 1º VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE LICENCIATURA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA - MULTA - I - O magistrado, como destinatário da prova, além da iniciativa probatória, pode, de forma discricionária, rejeitar aquelas que repute impertinentes ou protelatórias, fulcrando-se no disposto no art. 370, p. único, do CPC/15, podendo também, entendendo estar o processo apto a ser julgado, dispensar a dilação de provas, proferindo de plano a sua sentença, nas hipóteses preceituadas no art. 355 da Lei Adjetiva Civil. II - Comprovado nos autos que a parte autora cumpriu os requisitos para a conclusão do curso do Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina de Física, equivalente a Licenciatura Plena, exsurge o seu direito à antecipação da expedição do certificado de conclusão de curso e histórico correspondente da instituição de ensino. III - Com a fixação de multa se almeja não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão. (...)” (TJ-MG - Apelação Cível: 50120446120188130433, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - EMISSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF. - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1,154 - RE 1304964 RG / SP). (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v. No caso concreto, distingue-se da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.154 de Repercussão Geral o mandado de segurança que tenha por objeto a abreviação de curso de pós-graduação ou autorização para que a impetrante envie e tenha nota atribuída ao seu trabalho de conclusão de curso. Nesta circunstância, tendo em vista que a emissão e fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso são medidas que se apresentam como simples desdobramento, em hipótese, da concessão da segurança, não se confundindo, pois, com a prestação jurisdicional pretendida propriamente dita, não há que se falar em declinação de competência para a Justiça Federal. (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES)” (TJ-MG - AI: 08068970820228130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, rejeitadas as prejudiciais e/ou preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Mirian Rodrigues Figueredo ingressou com a presente “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais” em desfavor de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda., visando compelir a instituição de ensino superior ré a adotar as providências necessárias para abreviar a conclusão do curso superior da autora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), pelos fatos elencados na exordial. Pois bem, depois de acurada análise das razões de fato e direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece parcial acolhimento, senão vejamos: A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação do curso superior, dispondo expressamente: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Portanto, a competência e autonomia conferidas a este juízo não alcançam a supressão ou substituição da competência pedagógica atribuída às instituições de ensino no que se refere à análise do aproveitamento extraordinário do aluno, por meio de banca examinadora especial, para fins de concessão da abreviação do curso. Consta dos autos que a autora, de fato, não concluiu todas as disciplinas do curso superior em Terapia Ocupacional (fato incontroverso), razão pela qual não se trata de mero adiantamento da data da colação de grau ou da emissão do certificado de conclusão, como ocorre quando o aluno já concluiu o curso e apenas aguarda a solenidade de formatura para obtenção do certificado ou diploma. No caso dos autos, a questão é mais complexa. É necessário verificar se a autora está apta a abreviar a duração do curso superior, mediante comprovação de aproveitamento extraordinário nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos de avaliação. Com efeito, somente uma banca examinadora especial, por meio de provas e outros instrumentos específicos de avaliação, especializada nas matérias do curso, detém competência para aferir se a parte autora possui aproveitamento extraordinário nos estudos, habilitando-a a abreviar a duração do seu curso superior. Saliente-se que não se reconhece, nesta sede, eventual direito da autora à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deve ser analisada no âmbito acadêmico, em observância à autonomia didático-científica das universidades, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição Federal: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Sobre o direito obrigacional [arguido pela autora] não se pode afastar a influência que exercem os princípios da eticidade e da socialidade, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, estes princípios relacionam-se com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais; resumidamente a obrigação é um conjunto de direitos [e obrigações] e deveres de prestação, por conseguinte, ambas as partes devem encaminhar-se para a satisfação do interesse mútuo (também denominado patrimonial recíproco). Ademais, a parte autora, na qualidade de consumidora, demonstrou de forma eficaz nos autos que buscou solucionar a questão administrativamente junto à ré, inclusive ingressando com reclamação pré-processual perante o CEJUSC desta Comarca, distribuída sob o nº 1019928-88.2024.8.11.0003, a qual restou infrutífera, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (Id. 168549449) (art.373, I, CPC). Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - § 2.º DO ART. 47 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há previsão legal no sentido de que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, podem ter abreviada a duração de seus cursos, conforme prevê o § 2.º do artigo 47 da Lei n.º 9.394 de 1996. 2. Restou demonstrado que a agravante foi aprovada em concurso público; que solicitou administrativamente a colação de grau antecipada; que cumpriu os requisitos exigidos para a conceituação de extraordinário aproveitamento dos estudos; bem como que há lastro legal que permite abreviação do curso conforme solicitado. 2. Decisão reformada. 3. Recurso parcialmente provido”. (TJ-MT - AI: 10028399520238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Eis o entendimento recente dos demais Tribunais de Justiça: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR . ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9 .394/1996. CONCEDIDA SEGURANÇA. 1. Objetiva o Impetrante a realização da avaliação prevista no § 2º do artigo 47 da Lei nº 9 .394/1996, para que possa assumir cargo público de assistente social no Município de Itupeva/SP. 2. A documentação consignada nos autos pelo Impetrante demonstra ter obtido aprovação em todas as matérias do curso superior, bem como logrado aprovação em concurso público, o que revela o preenchimento dos requisitos mínimos de formação e aproveitamento exigíveis a justificar o pedido de submissão à avaliação necessária à abreviação de sua graduação. 3 . Precedentes. 4. Remessa oficial a que se nega provimento”. (TRF-3 - RemNecCiv: 50108493620234036105, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/01/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. POSSE. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. BANCA EXAMINADORA ESPECIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pretende o agravante a formação de banca examinadora para análise do pedido de abreviação do curso superior de tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas e posterior emissão de certificação de conclusão do curso, no prazo da posse no cargo público. 2 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece em seu artigo 47, § 2º: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino . 3 - A lei prevê a hipótese de abreviação do curso quando demonstrado “extraordinário aproveitamento nos estudos” pelo aluno, a ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. E, pela leitura do dispositivo legal, é possível concluir que esta é uma faculdade garantida aos alunos no seu interesse. 4 - No caso em apreço, além de ter ótimo desempenho acadêmico, conforme histórico acostado aos autos subjacentes, o impetrante, ora agravante, logrou êxito na aprovação em concurso público da Polícia Militar de Santa Catarina, demonstrando indícios de seu notável aproveitamento nos estudos. Assim, mostra-se razoável a abertura do procedimento administrativo no qual será submetido à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei, considerando que, para a conclusão do curso, apenas resta a aprovação em uma última avaliação de uma única disciplina . 5 - Saliente-se que, como isso, não se está reconhecendo eventual direito da impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deve ser objeto de análise na esfera acadêmica, em observância à autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF). 6 - Ademais, não se pode perder de vista que o direito à educação tem como um de seus escopos precípuos a qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal . 7 – Recurso parcialmente provido”. (TRF-3 - AI: 50129205620244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) No concernente ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação do efetivo dano sofrido pela parte autora. Para que seja possível pleitear a reparação por danos morais, não basta a alegação de prejuízos hipotéticos ou potenciais, sendo imprescindível a comprovação de um dano concreto e real sofrido pela parte. Assim, somente será considerado como dano moral aquele que, fugindo à normalidade, cause dor, vexame, sofrimento ou aflição, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo e provocando angústia, desequilíbrio emocional e comprometimento do seu bem-estar. Contudo, tal situação não restou comprovada nos autos, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. A reparação por dano moral exige a demonstração mínima do ato ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo.” (TJ-MT 00014019120188110011 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.” (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Noutro trilho, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, registre-se que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha suportado efetivo prejuízo, a ensejar a condenação em danos materiais. No que tange aos lucros cessantes, tenho para mim que não são devidos, posto que a pretensão da parte autora está amparada em lucros potenciais, hipotéticos. De acordo com o artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Para J. M. Carvalho dos Santos, “os lucros cessantes, para ser indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: razoavelmente deixou de lucrar”. “A simples alegação de um lucro que poderá ser obtido com os proventos esperados do contrato que não foi executado não pode ser objeto de indenização, por isso que se trata de uma impossibilidade ou expectativa, em que predomina o arbítrio ou o capricho do reclamante, conforme Cunha Gonçalves, quando não haja nisso tudo apenas uma ilusão ou fantasia.” (Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas Bastos S/A, 9ª. Ed. 14/256). Na lição de Washington de Barros Monteiro, “referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos ao menos plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta os benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito”. Medite-se, com efeito, no exemplo do mesmo Van Wetter: “o vendedor deixa de entregar as iscas para uma projetada pesca. O comprador não pode pretender ressarcimento do valor dos peixes que apanharia, se as iscas lhe tivessem sido realmente entregues, como ensina Hans Alberchet Fischer, ao Direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dermburg, da verdadeira idéia do dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.” (Curso de Direito Civil, Saraiva, 20ª. Ed. p. 4/334). A jurisprudência tem se norteado no sentido de que, o direito aos lucros cessantes depende da comprovação de efetivo prejuízo oriundo do não cumprimento da obrigação, o que não restou demonstrado nos autos. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CITAÇÃO - DANO MATERIAL INDEVIDO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1- Levando em consideração que a questão da incompetência da Justiça Estadual não foi apreciada na instância de piso, não poderá ser suscitada nesta seara recursal, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2- Nos termos do art. 14 do CDC havendo defeitos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, o fornecedor responde pelos danos causados. 3- A prestação deficiente da instituição educacional ocasionou problemas efetivos ao Apelante, caracterizando-se, assim, defeito na relação de consumo que acarretou transtornos e angustia que excedeu o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização. 4- O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida. No caso, justifica-se manter o valor do quantum fixado pelo Juiz de origem, eis que arbitrados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6- Não prospera o pedido de dano material, uma vez que apesar do atraso, o Recorrente recebeu o diploma, de modo que é descabido o pedido de ressarcimento dos gastos que teve com o curso que se beneficiou. 7- Para que tenha direito ao recebimento dos lucros cessantes é imprescindível a comprovação de que, em razão de determinado fato, deixou de auferir rendimento, o que não foi demonstrado nos autos.” (N.U 0002953-82.2010.8.11.0040, , CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/12/2017, Publicado no DJE 12/12/2017) Assim, deve ser rejeitada a pretensão autoral quanto aos danos morais, materiais e/ou lucros cessantes, uma vez que para a reparação deve haver prova de sua ocorrência, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944, do Código Civil. Sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a parcial procedência da ação. Face ao exposto e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente “Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por MIRIAN RODRIGUES FIGUEREDO, com qualificação nos autos, em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada nos autos, para compelir a empresa ré a proceder à abertura do procedimento administrativo, no qual a parte autora será submetida à avaliação por banca examinadora especial, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar eventual direito à efetiva abreviação da duração do curso de Bacharelado em Terapia Ocupacional à parte autora e, caso aprovada, garantir-lhe a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso, devendo a empresa ré concluir todas as medidas necessárias à efetivação da obrigação no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de se tornar inócua a obrigação de fazer. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Uma vez julgado parcialmente procedente o pedido autoral, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte autora da ação. Os percentuais de 60% e 40% incidirão sobre o percentual fixado. Transitada em julgada e feita às anotações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de junho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)