Adriana Nascimento De Paula Alonso x Qi Sociedade De Crédito Direto S.A. e outros
Número do Processo:
1022939-63.2023.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1022939-63.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Nascimento de Paula Alonso - QI Sociedade de Crédito Direto S.A - Vistos. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MURILO DE AZEVEDO CORTEZ (OAB 412095/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Jose Samuel de Farias Silva (OAB 368635/SP), Murilo de Azevedo Cortez (OAB 412095/SP), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1022939-63.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Nascimento de Paula Alonso - Reqdo: QI Sociedade de Crédito Direto S.A - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ADRIANA NASCIMENTO DE PAULA ALONSO em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de honorários sucumbenciais dos patronos da acionada, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, em conformidade ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. P.R.I.C.