J. A. V. Da S. x U. S. S. S. A.

Número do Processo: 1023010-05.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1023010-05.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.A.V.S. - U.S.S.S. - Vistos. Fls. 472/474: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 1023010-05.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. V. da S. - Reqdo: U. S. S. S. A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para impor ao réu a obrigação de fazer consistente em custear os procedimentos de dermolipectomia abdominal, diastese de reto abdominal e hernioplastia umbilical. Ressalve-se que, para a cobertura integral dos procedimentos supracitados, a intervenção deve ser realizada por profissionais e em nosocômio credenciados do convênio, e que, na hipótese escolha livre da autora, eventual reembolso das despesas deverá observar os limites contratuais, respeitando-se os valores e cálculos estabelecidos na apólice. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais que já despendeu. Considerando-se que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo vedada a compensação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa; e condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados também em 20% do valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se.
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