1. Edson Estevao Rey Molina (Agravante) e outros x 2. Grupo Casas Bahia S.A. (Agravado) e outros

Número do Processo: 1023017-61.2020.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1023017-61.2020.8.11.0003 RECORRENTE: EDSON ESTEVAO REY MOLINA RECORRIDO: VIA VAREJO S/A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON ESTEVAO REY MOLINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 247353685): “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ORIGINOU A MULTA. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. ARTIGO 537, § 1º, INCISO II DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, e justificado o descumprimento, inexiste ilegalidade na exclusão da multa.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 254377675. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para manter a sentença que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo executado e excluiu a astreinte exequenda. Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou o artigo 537,§ 1º e 4º, do CPC, ante a inobservância de que “(...) ficou provado que a executada pertence ao grupo econômico que promoveu a negativação, pois ela transfere para setor de cobrança, conforme provado, áudios encartados aos ids – 14083961; 14083995, nos autos 1009745-05.2017.8.11.0003” Afirma que “(...) se afastam a teorias apresentada pela requerida em sua impugnação, quanto ausência de legitimidade para cumprir com a obrigação de fazer, uma vez que ficou reconhecida que a recorrida promoveu 19 anos após o encerramento de um contrato de aquisição realizado em uma de suas lojas, e devidamente quitado em seu tempo, por intermédio de empresas de setor de cobrança da recorrida, que promove negativações indevidas para compelir aos cidadãos menos instruídos a realizar os pagamentos indevidos.” Recurso tempestivo (id. 260205717). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 260256153). Contrarrazões (id. 267035787). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao artigo 537, § 1º e 4º, do CPC, ante a inobservância de que “(...) se afastam a teorias apresentada pela requerida em sua impugnação, quanto ausência de legitimidade para cumprir com a obrigação de fazer, uma vez que ficou reconhecida que a recorrida promoveu 19 anos após o encerramento de um contrato de aquisição realizado em uma de suas lojas, e devidamente quitado em seu tempo, por intermédio de empresas de setor de cobrança da recorrida, que promove negativações indevidas para compelir aos cidadãos menos instruídos a realizar os pagamentos indevidos.” Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para concluir que a obrigação se mostra impossível de ser cumprida por parte da apelada e que torna-se inexigível a multa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Tal argumentação está em descompasso com os autos, pois, ao que se verifica a GLOBEX UTILIDADES S/A., não tem correlação com a empresa GAR/JIKA, e não está comprovado se tratarem do mesmo grupo econômico. O que há, e está demonstrado é que a empresa SP-GAR/JIKA cedeu o crédito para a empresa MA NUNES DE OLIVEIRA ME, responsável pela exclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, no ano de 2019, anterior ao ajuizamento da execução da multa diária, fato que sequer é mencionado nas razões recursais por parte da apelante. Portanto, não há nos autos, qualquer menção de que a empresa SP-GAR/JIKA tenha vinculação com a apelada, ou se trata do mesmo grupo econômico, pois os áudios são insuficientes a comprovar a alegação. Tanto o é que, nos autos de n. 1009745 - 05.2017.8.11.0003 constatou-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação referente a exclusão da negativação, pelo SPC e SERASA, haja vista que a negativação há havia sido excluída. Assim, a referida inscrição negativa foi no ano de 2017 e ação ajuizada também no ano de 2017 em desfavor da apelada. O recebimento do AR para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para que a requerida providenciasse a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito se deu em 27/04/2018. Contudo, há também a informação de que a empresa SP-GAR/JIKA, já tinha transferido o crédito para a empresa MA NUNES DE OLIVEIRA ME, ocorrendo a baixa definitiva do débito em 14/06/2019, nada tendo a ver com a apelada. Denota-se que, nas razões nada menciona que o crédito fora excluído no ano de 2019, pela empresa acima mencionada, bem como o próprio SPC E SERASA informa que não há a negativação para exclusão. Tal informação obtida com o ajuizamento pelo apelante de ação contra a empresa SP-GAR-JIKA, no ano de 2017, sob o n. 1009743-35.2017, discutindo o mesmo débito, aqui correlacionado, que originou o arbitramento da multa, executada nestes autos. Desse modo, o exequente não demonstra a vinculação das empresas mencionadas, não se tratam do mesmo grupo econômico, tampouco rebate a tese de exclusão da negativação em 14.6.2019. A obrigação se mostra impossível de ser cumprida por parte da apelada, o que torna inexigível a multa, conforme consignado na sentença e disposição do artigo 537, § 1º, inciso II do CPC. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 254377675). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Assim, pela simples leitura dos argumentos recursais, resta claro que para rever a conclusão adotada no acórdão é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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