Processo nº 10231807220194019999
Número do Processo:
1023180-72.2019.4.01.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023180-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000200-47.2009.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Reis de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual foi interposta apelação pelo INSS, tendo esta Corte Regional negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Em atendimento às regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juiz a quo. O Juiz a quo, então, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao argumento de que, sendo o direito vindicado nos autos (aposentadoria por idade rural) um direito personalíssimo, ocorrido o falecimento do autor antes do efetivo requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em suma, que a determinação de apresentação do requerimento administrativo não foi cumprida por motivo de força maior, uma vez que ocorreu o óbito do ora requerente. Por seu turno, em relação ao óbito do então requerente, salienta-se que este evento não obsta o andamento do feito, devendo haver o prosseguimento por meio dos sucessores habilitados, para que estes recebam os valores pretéritos que o Sr. José Reis de Castro faria jus até a data do seu óbito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Versa a questão trazida nos recursos sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, convém trazer a lume o quanto já decidido pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), no qual a Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Dessa forma, o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Por outro lado, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para essa providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos, e prolação de nova sentença, adequando-se os julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. Registre-se que o benefício previdenciário que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. Caso dos autos Na questão posta em juízo, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr. José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação dos herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apela a parte autora, após habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença com consequente prosseguimento do feito para o recebimento pelo espólio dos valores não recebidos em vida pelo segurado. 3. À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. 4. Superada a exigência, passa-se a análise quanto à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 05/10/2001, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 120 meses. A prova testemunhal colhida na audiência (fls. 57/58) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do RE 631240/MG. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do Autor provida para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONDICIONADA À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A autora preencheu os requistos legais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). 3. No caso dos autos, essa providência tornou-se impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo. 4. Não tendo sido a autora processualmente substituída por seus sucessores, não há como a ação ter prosseguimento. Caberia ao juiz de primeiro grau não extingui-la, mas chamar à habilitação os sucessores, para execução das parcelas vencidas no curso do processo. 5. Apelação da autora de que não se conhece, visto que suas razões estão absolutamente divorciadas da causa da extinção. 6. Apelação do INSS de que não se conhece, ante a inviabilidade da providência jurídica de requerimento administrativo." (AC 0020705-14.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2015 PAG 949.) Insta ressaltar que não houve reabertura do prazo para a autarquia previdenciária produzir defesa de mérito. Dessa forma, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. Posto isso, dou provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 APELANTE: MARIA EDUARDA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, LELY VIEIRA DE SOUZA, CARLA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, L. F. V. D. S. C., ROGERIO VIEIRA DE SOUZA CASTRO, ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, MARISTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 4. “(...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 5. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. 7. Apelação provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito ao INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023180-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000200-47.2009.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Reis de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual foi interposta apelação pelo INSS, tendo esta Corte Regional negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Em atendimento às regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juiz a quo. O Juiz a quo, então, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao argumento de que, sendo o direito vindicado nos autos (aposentadoria por idade rural) um direito personalíssimo, ocorrido o falecimento do autor antes do efetivo requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em suma, que a determinação de apresentação do requerimento administrativo não foi cumprida por motivo de força maior, uma vez que ocorreu o óbito do ora requerente. Por seu turno, em relação ao óbito do então requerente, salienta-se que este evento não obsta o andamento do feito, devendo haver o prosseguimento por meio dos sucessores habilitados, para que estes recebam os valores pretéritos que o Sr. José Reis de Castro faria jus até a data do seu óbito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Versa a questão trazida nos recursos sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, convém trazer a lume o quanto já decidido pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), no qual a Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Dessa forma, o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Por outro lado, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para essa providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos, e prolação de nova sentença, adequando-se os julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. Registre-se que o benefício previdenciário que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. Caso dos autos Na questão posta em juízo, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr. José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação dos herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apela a parte autora, após habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença com consequente prosseguimento do feito para o recebimento pelo espólio dos valores não recebidos em vida pelo segurado. 3. À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. 4. Superada a exigência, passa-se a análise quanto à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 05/10/2001, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 120 meses. A prova testemunhal colhida na audiência (fls. 57/58) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do RE 631240/MG. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do Autor provida para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONDICIONADA À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A autora preencheu os requistos legais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). 3. No caso dos autos, essa providência tornou-se impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo. 4. Não tendo sido a autora processualmente substituída por seus sucessores, não há como a ação ter prosseguimento. Caberia ao juiz de primeiro grau não extingui-la, mas chamar à habilitação os sucessores, para execução das parcelas vencidas no curso do processo. 5. Apelação da autora de que não se conhece, visto que suas razões estão absolutamente divorciadas da causa da extinção. 6. Apelação do INSS de que não se conhece, ante a inviabilidade da providência jurídica de requerimento administrativo." (AC 0020705-14.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2015 PAG 949.) Insta ressaltar que não houve reabertura do prazo para a autarquia previdenciária produzir defesa de mérito. Dessa forma, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. Posto isso, dou provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 APELANTE: MARIA EDUARDA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, LELY VIEIRA DE SOUZA, CARLA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, L. F. V. D. S. C., ROGERIO VIEIRA DE SOUZA CASTRO, ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, MARISTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 4. “(...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 5. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. 7. Apelação provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito ao INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023180-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000200-47.2009.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Reis de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual foi interposta apelação pelo INSS, tendo esta Corte Regional negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Em atendimento às regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juiz a quo. O Juiz a quo, então, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao argumento de que, sendo o direito vindicado nos autos (aposentadoria por idade rural) um direito personalíssimo, ocorrido o falecimento do autor antes do efetivo requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em suma, que a determinação de apresentação do requerimento administrativo não foi cumprida por motivo de força maior, uma vez que ocorreu o óbito do ora requerente. Por seu turno, em relação ao óbito do então requerente, salienta-se que este evento não obsta o andamento do feito, devendo haver o prosseguimento por meio dos sucessores habilitados, para que estes recebam os valores pretéritos que o Sr. José Reis de Castro faria jus até a data do seu óbito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Versa a questão trazida nos recursos sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, convém trazer a lume o quanto já decidido pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), no qual a Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Dessa forma, o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Por outro lado, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para essa providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos, e prolação de nova sentença, adequando-se os julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. Registre-se que o benefício previdenciário que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. Caso dos autos Na questão posta em juízo, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr. José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação dos herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apela a parte autora, após habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença com consequente prosseguimento do feito para o recebimento pelo espólio dos valores não recebidos em vida pelo segurado. 3. À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. 4. Superada a exigência, passa-se a análise quanto à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 05/10/2001, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 120 meses. A prova testemunhal colhida na audiência (fls. 57/58) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do RE 631240/MG. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do Autor provida para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONDICIONADA À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A autora preencheu os requistos legais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). 3. No caso dos autos, essa providência tornou-se impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo. 4. Não tendo sido a autora processualmente substituída por seus sucessores, não há como a ação ter prosseguimento. Caberia ao juiz de primeiro grau não extingui-la, mas chamar à habilitação os sucessores, para execução das parcelas vencidas no curso do processo. 5. Apelação da autora de que não se conhece, visto que suas razões estão absolutamente divorciadas da causa da extinção. 6. Apelação do INSS de que não se conhece, ante a inviabilidade da providência jurídica de requerimento administrativo." (AC 0020705-14.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2015 PAG 949.) Insta ressaltar que não houve reabertura do prazo para a autarquia previdenciária produzir defesa de mérito. Dessa forma, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. Posto isso, dou provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 APELANTE: MARIA EDUARDA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, LELY VIEIRA DE SOUZA, CARLA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, L. F. V. D. S. C., ROGERIO VIEIRA DE SOUZA CASTRO, ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, MARISTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 4. “(...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 5. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. 7. Apelação provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito ao INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023180-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000200-47.2009.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Reis de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual foi interposta apelação pelo INSS, tendo esta Corte Regional negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Em atendimento às regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juiz a quo. O Juiz a quo, então, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício, ao argumento de que, sendo o direito vindicado nos autos (aposentadoria por idade rural) um direito personalíssimo, ocorrido o falecimento do autor antes do efetivo requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em suma, que a determinação de apresentação do requerimento administrativo não foi cumprida por motivo de força maior, uma vez que ocorreu o óbito do ora requerente. Por seu turno, em relação ao óbito do então requerente, salienta-se que este evento não obsta o andamento do feito, devendo haver o prosseguimento por meio dos sucessores habilitados, para que estes recebam os valores pretéritos que o Sr. José Reis de Castro faria jus até a data do seu óbito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Versa a questão trazida nos recursos sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, convém trazer a lume o quanto já decidido pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), no qual a Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). Dessa forma, o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Por outro lado, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para essa providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos, e prolação de nova sentença, adequando-se os julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. Registre-se que o benefício previdenciário que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. Caso dos autos Na questão posta em juízo, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr. José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação dos herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apela a parte autora, após habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença com consequente prosseguimento do feito para o recebimento pelo espólio dos valores não recebidos em vida pelo segurado. 3. À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. 4. Superada a exigência, passa-se a análise quanto à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 05/10/2001, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 120 meses. A prova testemunhal colhida na audiência (fls. 57/58) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do RE 631240/MG. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do Autor provida para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural." (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONDICIONADA À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A autora preencheu os requistos legais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). 3. No caso dos autos, essa providência tornou-se impossível de ser atendida, visto que a beneficiária faleceu no curso do processo. 4. Não tendo sido a autora processualmente substituída por seus sucessores, não há como a ação ter prosseguimento. Caberia ao juiz de primeiro grau não extingui-la, mas chamar à habilitação os sucessores, para execução das parcelas vencidas no curso do processo. 5. Apelação da autora de que não se conhece, visto que suas razões estão absolutamente divorciadas da causa da extinção. 6. Apelação do INSS de que não se conhece, ante a inviabilidade da providência jurídica de requerimento administrativo." (AC 0020705-14.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2015 PAG 949.) Insta ressaltar que não houve reabertura do prazo para a autarquia previdenciária produzir defesa de mérito. Dessa forma, para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. Posto isso, dou provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023180-72.2019.4.01.9999 APELANTE: MARIA EDUARDA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, LELY VIEIRA DE SOUZA, CARLA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, L. F. V. D. S. C., ROGERIO VIEIRA DE SOUZA CASTRO, ESTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO, MARISTELA VIEIRA DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES AOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 4. “(...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 5. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão regional. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora, Sr José Reis de Castro, e foi requerida a habilitação de herdeiros. Tal habilitação foi deferida pelo juízo a quo. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 6. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. 7. Apelação provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, em maior extensão, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito ao INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)