Antônio Sergio De Jesus x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1023184-40.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1023184-40.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antônio Sergio de Jesus - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Antônio Sergio de Jesus em face de Banco Mercantil do Brasil S/A e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 33/34. No mais, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)