Mara Taisa Duarte Campos x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
1023304-06.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023304-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014137-89.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARA TAISA DUARTE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTER KAZUO TAKAHASHI - DF03739, SERGIO EDUARDO ROCKENBACH - DF58787-A e PEDRO YURI TAKAKI DE OLIVEIRA - DF63995 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023304-06.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Taísa Duarte Campos em face decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, mantido pela Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem fundamentou a decisão ao afirmar que a mera existência de ação revisional do contrato não impediria a realização da execução extrajudicial do imóvel. Destacou que não houve determinação judicial anterior suspendendo a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ou o leilão do bem. Acrescentou que não restaram demonstrados vícios no procedimento de execução extrajudicial que justificassem a anulação ou a suspensão do leilão, especialmente quanto à alegação de ausência de notificação da agravante para purgação da mora. Concluiu, assim, pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante interpôs o recurso sustentando a nulidade da execução extrajudicial, argumentando que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Alegou que não foi regularmente notificada para purgar a mora, requisito essencial para a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira e para a posterior realização do leilão. Defendeu que, por ser a Caixa a responsável pelo procedimento, não caberia a ela comprovar a ausência de notificação, caracterizando-se, assim, uma "prova diabólica". A agravante também destacou que a existência de discussão judicial sobre o contrato de financiamento deveria ensejar a suspensão do leilão, nos termos do Tema 55 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interrupção da execução extrajudicial quando há contestação fundada da dívida. Alegou que a manutenção do leilão poderia resultar em prejuízo irreparável, caso o imóvel fosse alienado a terceiros antes da conclusão da ação revisional. Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do leilão até o julgamento final da ação revisional. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023304-06.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O recurso não merece prosperar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nestes termos (ID 421509205): Inicialmente, importa ressaltar que “a simples existência de ação de revisão contratual não obsta os atos de execução extrajudicial do imóvel. Não havendo nenhum provimento judicial que determine a suspensão da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ou do leilão, não há que se falar em nulidade da execução pela tramitação simultânea de ação revisional” (TRF1, AC nº 0008534-33.2008.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 17/3/2017). No mesmo sentido, anote-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) Na hipótese, verifica-se que se trata na origem de ação revisional ajuizada em 2009, na qual foi indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de depósito do valor incontroverso, ao fundamento de que o valor oferecido não se mostraria razoável diante do montante cobrado. Em face do aludido decisum foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.028431-5, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelos autores, para manter a decisão impugnada, e determinado a conversão do recurso em agravo retido. Assim, não houve nos autos da ação revisional qualquer provimento judicial que exima os agravantes dos efeitos da mora, de modo a desautorizar a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em razão da sua inadimplência, nos termos previsto na Lei nº 9.514/1997, com as alterações incluídas pela Lei nº 13.465, de 11.07.2017: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, pois, mostra-se incontroversa a inadimplência e a consequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, sem que fosse purgada a mora. Por outro lado, além de não haver elementos de convicção suficientes para que se identifique a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, quanto aos vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA, extrapola o objeto da ação de revisão do contrato a discussão acerca da validade da execução extrajudicial, cabendo à parte agravante perseguir o seu eventual direito à anulação do procedimento de execução extrajudicial na sede própria. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Na hipótese, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na aludida decisão, os adoto como razões de decidir o presente recurso. Razões pelas quais se nega provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1023304-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014137-89.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARA TAISA DUARTE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER KAZUO TAKAHASHI - DF03739, SERGIO EDUARDO ROCKENBACH - DF58787-A e PEDRO YURI TAKAKI DE OLIVEIRA - DF63995 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM VÍCIO NO PROCEDIMENTO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mantido pela Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem entendeu que a mera existência de ação revisional do contrato não impede a execução extrajudicial, inexistindo decisão anterior que suspendesse a consolidação da propriedade ou o leilão do bem. A decisão agravada destacou que não restaram demonstrados vícios no procedimento de execução extrajudicial, especialmente no que se refere à notificação da agravante para purgação da mora. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, em especial a ausência de notificação para purgação da mora e a possibilidade de suspensão do leilão em razão da existência de ação revisional do contrato de financiamento. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais assenta que a simples existência de ação revisional não impede a execução extrajudicial, salvo determinação judicial específica nesse sentido. Não há nos autos prova suficiente de vício no procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão, cabendo ao devedor buscar a anulação do ato em ação própria. A inadimplência da agravante é incontroversa, o que autoriza a execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera existência de ação revisional não impede a execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do SFH, salvo determinação judicial em sentido contrário. A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a realização do leilão extrajudicial são válidas quando observados os requisitos da Lei nº 9.514/1997. A alegação de ausência de notificação para purgação da mora deve ser comprovada pelo devedor e, em caso de irregularidade, questionada em ação própria. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 300 e art. 1.019, II Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0008534-33.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 17/03/2017 STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/04/2024 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023304-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014137-89.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARA TAISA DUARTE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTER KAZUO TAKAHASHI - DF03739, SERGIO EDUARDO ROCKENBACH - DF58787-A e PEDRO YURI TAKAKI DE OLIVEIRA - DF63995 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023304-06.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Taísa Duarte Campos em face decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, mantido pela Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem fundamentou a decisão ao afirmar que a mera existência de ação revisional do contrato não impediria a realização da execução extrajudicial do imóvel. Destacou que não houve determinação judicial anterior suspendendo a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ou o leilão do bem. Acrescentou que não restaram demonstrados vícios no procedimento de execução extrajudicial que justificassem a anulação ou a suspensão do leilão, especialmente quanto à alegação de ausência de notificação da agravante para purgação da mora. Concluiu, assim, pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante interpôs o recurso sustentando a nulidade da execução extrajudicial, argumentando que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/1997. Alegou que não foi regularmente notificada para purgar a mora, requisito essencial para a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira e para a posterior realização do leilão. Defendeu que, por ser a Caixa a responsável pelo procedimento, não caberia a ela comprovar a ausência de notificação, caracterizando-se, assim, uma "prova diabólica". A agravante também destacou que a existência de discussão judicial sobre o contrato de financiamento deveria ensejar a suspensão do leilão, nos termos do Tema 55 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interrupção da execução extrajudicial quando há contestação fundada da dívida. Alegou que a manutenção do leilão poderia resultar em prejuízo irreparável, caso o imóvel fosse alienado a terceiros antes da conclusão da ação revisional. Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do leilão até o julgamento final da ação revisional. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023304-06.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O recurso não merece prosperar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nestes termos (ID 421509205): Inicialmente, importa ressaltar que “a simples existência de ação de revisão contratual não obsta os atos de execução extrajudicial do imóvel. Não havendo nenhum provimento judicial que determine a suspensão da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ou do leilão, não há que se falar em nulidade da execução pela tramitação simultânea de ação revisional” (TRF1, AC nº 0008534-33.2008.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 17/3/2017). No mesmo sentido, anote-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) Na hipótese, verifica-se que se trata na origem de ação revisional ajuizada em 2009, na qual foi indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de depósito do valor incontroverso, ao fundamento de que o valor oferecido não se mostraria razoável diante do montante cobrado. Em face do aludido decisum foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.028431-5, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelos autores, para manter a decisão impugnada, e determinado a conversão do recurso em agravo retido. Assim, não houve nos autos da ação revisional qualquer provimento judicial que exima os agravantes dos efeitos da mora, de modo a desautorizar a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em razão da sua inadimplência, nos termos previsto na Lei nº 9.514/1997, com as alterações incluídas pela Lei nº 13.465, de 11.07.2017: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, pois, mostra-se incontroversa a inadimplência e a consequente consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, sem que fosse purgada a mora. Por outro lado, além de não haver elementos de convicção suficientes para que se identifique a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, quanto aos vícios que maculariam a consolidação da propriedade pela CAIXA, extrapola o objeto da ação de revisão do contrato a discussão acerca da validade da execução extrajudicial, cabendo à parte agravante perseguir o seu eventual direito à anulação do procedimento de execução extrajudicial na sede própria. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Na hipótese, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na aludida decisão, os adoto como razões de decidir o presente recurso. Razões pelas quais se nega provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1023304-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014137-89.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARA TAISA DUARTE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER KAZUO TAKAHASHI - DF03739, SERGIO EDUARDO ROCKENBACH - DF58787-A e PEDRO YURI TAKAKI DE OLIVEIRA - DF63995 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM VÍCIO NO PROCEDIMENTO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mantido pela Caixa Econômica Federal. O Juízo de origem entendeu que a mera existência de ação revisional do contrato não impede a execução extrajudicial, inexistindo decisão anterior que suspendesse a consolidação da propriedade ou o leilão do bem. A decisão agravada destacou que não restaram demonstrados vícios no procedimento de execução extrajudicial, especialmente no que se refere à notificação da agravante para purgação da mora. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, em especial a ausência de notificação para purgação da mora e a possibilidade de suspensão do leilão em razão da existência de ação revisional do contrato de financiamento. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais assenta que a simples existência de ação revisional não impede a execução extrajudicial, salvo determinação judicial específica nesse sentido. Não há nos autos prova suficiente de vício no procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão, cabendo ao devedor buscar a anulação do ato em ação própria. A inadimplência da agravante é incontroversa, o que autoriza a execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera existência de ação revisional não impede a execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do SFH, salvo determinação judicial em sentido contrário. A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a realização do leilão extrajudicial são válidas quando observados os requisitos da Lei nº 9.514/1997. A alegação de ausência de notificação para purgação da mora deve ser comprovada pelo devedor e, em caso de irregularidade, questionada em ação própria. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 300 e art. 1.019, II Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0008534-33.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 17/03/2017 STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.841/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/04/2024 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator