L. L. E. x L. E.
Número do Processo:
1023308-39.2023.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Antonio Carlos Menezes Margato (OAB 130887/SP), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Kamila Kayumi da Silva Sampei (OAB 358938/SP) Processo 1023308-39.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. L. E. - Reqdo: L. E. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos c/c tutela provisória de urgência requerida pela menor L.L.E. representada por sua genitora L.L.B. em face de seu genitor L.E.,todos qualificados em epígrafe. Anoto para meu controle, que : Em petição inicial, as fls. 1/9, foi requerida a justiça gratuita e a concessão da tutela provisória com fixação de alimentos em 33% dos rendimentos líquidos ou 01 salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo ou desemprego do requerido. Ainda, em sede de preliminar, houve a desistência da ação anterior motivada pela petição inicial sem exaurimento de provas. Não houve interesse na conciliação. Emenda à petição inicial as fls. 94/95 com mais informações sobre o requerido, seus bens e nome empresarial às pesquisas e também, requerida a citação por whatsapp ou por e-mail, ambos informados e por edital. Em fls.82/83, decidiu-se pela concessão da justiça gratuita para a requerente, e também da tutela provisória com a fixação de alimentos em 25% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo e desemprego. Ainda, o processo seguirá pelo procedimento comum, deixando de observar a Lei especial n.5.478/68 (artigos 5º/12). Interposto agravo de instrumento (fls. 112/116) contra decisão as fls. 82/83. Indeferida a proposta de citação pelos meios solicitados acima, no exaurimento, citar por edital. Oficiar SISBAJUD, INFOSEG e TRE-Siel. Acórdão em fls.144/147 com provimento negado e mantida a decisão deste Juízo. Em contestação as fls.171/173, o requerido informou estar desempregado e auferindo menos de um salário mínimo nacional vigente e desta forma oferece à prestação alimentar o valor de 30% do salário mínimo nacional vigente. As fls. 187/194, a requerente reitera bens e padrão de vida superiores aqueles discorridos pelo requerido em sede de contestação. Relativo ao atendimento a fls. 235, apenas a requerente fez a indicação de provas (fls. 238/241) e informou seu desinteresse em audiência de conciliação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido Int.