Cecilia Maria Dos Santos Potequio x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1023444-50.2023.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1023444-50.2023.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Cecilia Maria dos Santos Potequio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Contra o venerando acórdão (fls.430-440), que deu parcial provimento ao recurso, opõe a apelante os presentes embargos de declaração. Alega que há erro material no julgado que arbitrou os honorários advocatícios em R$1.000,00, pois entende que deve ser aplicado o disposto no §8º-A, do artigo 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados por equidade, com base nos valores previstos na Tabela da OAB, ou, subsidiariamente, no equivalente a um salário-mínimo. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Recurso de idêntico teor já havia sido interposto em momento anterior (autos 1023444-50.2023.8.26.0451/50000) e em relação ao mesmo acórdão, ora apontado. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição anterior de recurso contra a mesma decisão. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1023444-50.2023.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Cecilia Maria dos Santos Potequio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Contra o venerando acórdão (fls.430-440), que deu parcial provimento ao recurso, opõe a apelante os presentes embargos de declaração. Alega que há erro material no julgado que arbitrou os honorários advocatícios em R$1.000,00, pois entende que deve ser aplicado o disposto no §8º-A, do artigo 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados por equidade, com base nos valores previstos na Tabela da OAB, ou, subsidiariamente, no equivalente a um salário-mínimo. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Recurso de idêntico teor já havia sido interposto em momento anterior (autos 1023444-50.2023.8.26.0451/50000) e em relação ao mesmo acórdão, ora apontado. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em razão da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição anterior de recurso contra a mesma decisão. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023444-50.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cecilia Maria dos Santos Potequio (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAUTORA MOVEU AÇÃO CONTRA O BANCO, ALEGANDO ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. A AUTORA BUSCA REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, QUE EXCEDE A MÉDIA DE MERCADO, E (II) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIRAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TEMPERANDO O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, QUE DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REVISÃO DO CONTRATO COM SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA MÉDIA DE MERCADO. TESE DE JULGAMENTO:A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É PERMITIDA DIANTE DE ABUSIVIDADE, CONFORME PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XXXVICDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICOCPC, ART. 85, §2º E §8ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO AG 1383974/SC, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 13/12/2011STJ, RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008STJ, AGRG NO RESP 1107478/SC, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, J. 17/09/2009STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020
  5. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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