Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A e outros x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.

Número do Processo: 1023447-71.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    (Processo 1023447-71.2024.8.11.0003) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Andressa Maira Macedo de Jesus Requerida: Energisa Mato Grosso S/A Vistos etc. ANDRESSA MAIRA MACEDO DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo. A autora aduz que foi surpreendida com três faturas emitidas pela ré no valor total de R$ 3.792,36 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), todas com vencimentos em dezembro/2023, tendo a ré informado que constatou irregularidades no medidor de energia de sua UC. Afirma que, em razão do débito citado, a demandada efetuou a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel de sua propriedade. Impugna os valores cobrados e argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 169747554). Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 173816100). Sustenta as regularidades dos débitos, vez que referem ao efetivo consumo da autora. Diz que constatou a reprovação do aparelho, estabelecido pelo INMETRO. Argui sua condição de concessionária de serviço público e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Sustenta a existência do débito; regularidade nas emissões das faturas; e, exercício regular de direito ao proceder ao corte no fornecimento de energia da UC da autora. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 176227766). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 113644686 e 114286573). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Mesmo por que o autor pugnou pelo julgamento da lide. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em face das emissões das faturas unilaterais por parte da demandada e o ressarcimento do alegado dano sofrido. Constam dos autos que a ré constatou supostas irregularidades no medidor de energia instalado na UC da autora e emitiu faturas no importe total de R$ 3.792,36, com vencimento em dezembro/2023. O entendimento pretoriano dominante é no sentido de que é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo. No entanto, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura das cobranças feita pela requerida. Entendo que, no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor ônus a consumidora. Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). Ampla defesa, na lição de Alexandre de Moraes, é "o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário" (in ob. cit. p. 124), enquanto o direito a recurso é, na visão de Moacyr Amaral Santos "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, nº 694, p. 103). Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontificou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133). Assim, pelo que se depreende dos autos, não obstante a suposta irregularidade no medidor, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar as cobranças citadas. Destarte, só o fato isolado, de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, não é suficiente para impor a consumidora ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação. In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não houve demonstração de que tenha a autora se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que a própria consumidora tenha promovido eventual violação do aparelho, bem como, não há prova de que houve irregularidade no medidor. Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento. Assim, não pode prevalecer as cobranças perpetrada pela requerida. Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90. Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre a fornecedora impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida. Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor da consumidora, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Quanto à possibilidade de interrupção no fornecimento de energia, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou a autora como consumidora final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em faturas, normalmente com valores altos, como é o caso em comento. Obrigar a consumidora nos pagamentos imediatos de faturas de altos valores, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento. Nesse caso, tendo em vista os valores das faturas relativa a energia não faturada, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC. Assim, o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança, como já dito. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA CEMIG NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Deve a concessionária demonstrar de forma taxativa a ocorrência de fraude nos aparelhos medidores de consumo, a ensejar a cobrança relativa ao acerto do faturamento, a ser realizada em observância ao disposto na Resolução n.º 456/00 da ANEEL, sob pena de nulidade. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que não se configura com a mera cobrança indevida de fatura por concessionária de serviço público, sem a interrupção do fornecimento de energia. 3. Agravo retido não conhecido. Recursos desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.064806-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - 2º APELANTE: ITAMAR ROBERTO GOMES - APELADO(A)(S): ITAMAR ROBERTO GOMES, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1. Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2. A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3. O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95). Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido. Precedentes do STJ. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Assim, tratando-se os débitos em aberto de conta relativa à energia não faturada e estando as contas mensais devidamente quitadas, não se permite a interrupção no fornecimento de energia. Destarte, é incontroverso que as faturas extraordinárias foram emitidas unilateralmente pela demandada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1. Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2. A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3. O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95). Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido. Precedentes do STJ. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Assim, negada pela consumidora a existência da causa suficiente em que se ampara os débitos, e não demonstrado pela credora a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar as existências de dívidas, a autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe. No que se refere ao dano moral, no caso, decorre do ato injusto e contrário à lei. Se é fato que a concessionária do serviço público tem o direito de cobrar pelos serviços que presta, não se negando o direito da demandada de cobrar a tarifa de energia elétrica e também de proceder no corte ante a falta de pagamento, também é fato que tais prerrogativas não dão a ela o direito de, si et quantum, cobrar o que bem entende. Em primeiro lugar, deve ser assentado que se cuida, a relação dos autos, de efetiva e não discutida relação de consumo, aquela que se trava entre a autora e a ré. Em segundo lugar, como prestadora de serviços, deve arcar a demandada com o risco do seu empreendimento. Para Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos........O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366, grifos meus). Ora, a autora não é e nem poderia ser a guardião dos interesses da ré. Sua obrigação é pagar a fatura recebida. Se o medidor estava, ou não, irregular (danificado), não poderia a ré, por conta do que deixou de auferir, e com base em expediente interno instaurado (argumento que utiliza em todas as demandas em que por isso é acionada), lançar valores unilaterais, impondo a consumidora o comparecimento na sua empresa, para “regularizar a situação”, sob pena de supressão de energia. Por certo que a ré deve receber pelos serviços que presta, como é certo que não se poderá exonerar a consumidora da obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica. O que não se pode, contudo, tolerar, é o fato de a demandada localizar problemas com medidores, instaurar sua sindicância interna e, com base em dados não submetidos ao contraditório, impor, de inopino, o pagamento de expressiva conta, acrescida de multa, a título do que deixou de receber. É verdadeiro abuso o que a empresa impinge a demandante, principalmente em se tratando de serviço essencial, como esse do fornecimento de energia elétrica. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito da consumidora ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido. Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos". No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 669). Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Declaro inexistentes os débitos, objetos desta lide. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da Súmula n° 362 do eg. STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida. Condeno a requerida nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90.
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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