S. L. L. x V. T. E L. L.
Número do Processo:
1023463-48.2022.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1023463-48.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1025206-93.2022.8.26.0562) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Samu Locações Ltda. - Viston Transporte e Logística Ltda e outro - S.C. - Vistos. Ressalvo, inicialmente, que a decisão de fls. 412 determinou o sobrestamento tão somente dos atos expropriatórios subsequentes à penhora dos veículos de placas BWK-5805 e BHS-4623, até o julgamento do recurso interposto nos autos de embargos de terceiro n.º 1008573-70.2023.8.26.0562. Assim, o feito não se encontra integralmente suspenso, sendo possível a análise de requerimentos que não envolvam a expropriação direta dos bens referidos, como os ora apresentados, relativos a eventual fraude à execução, restabelecimento de restrições via sistema RENAJUD, pedidos de busca e apreensão e penhora sobre valores depositados em outros autos. Pois bem. A presente execução tramita desde 2022, com diversas tentativas de constrição patrimonial frustradas, e reiteradas manifestações da parte exequente quanto à existência de condutas que configurariam fraude à execução, em especial no tocante à alienação de veículos após a citação da devedora. Em relação ao veículo de placa FJI-6A85, não obstante a alegação da executada de que a alienação teria ocorrido anteriormente à constrição judicial, observa-se que a citação da executada se deu em 13/09/2022 (fls. 101) e a alienação ocorreu em 16/09/2022, com reconhecimento de firmas apenas em 20 e 22/09/2022. Assim, presente indício suficiente de que o bem foi transferido após o devedor estar ciente da presente execução, atraindo a incidência do art. 792, IV, do CPC, que presume fraude à execução quando a alienação ocorre no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. O mesmo se aplica aos veículos de placas BWK-5805 e BHS-4623, cuja penhora já havia sido deferida (fls. 397), e cuja alegação de transferência à empresa SERVER COBRANÇA LTDA. em março de 2023, também posterior à ciência da execução, igualmente revela indícios de fraude, notadamente diante da improcedência dos embargos de terceiro opostos nos autos conexos (1008573-70.2023.8.26.0562). Quanto aos veículos FYI-3A41 e GCF-7C71, verifica-se equívoco da serventia ao baixar integralmente as restrições veiculares, quando o pedido se limitava ao licenciamento. Considerando a posterior alienação do veículo GCF-7C71 em 13/03/2025 à mesma empresa envolvida em alienações anteriores e a semelhança de endereços eletrônicos entre vendedor e comprador (conforme destacado pela exequente), impõe-se o restabelecimento das restrições de transferência via RENAJUD, a fim de preservar a efetividade da execução. Diante da robustez dos elementos que indicam tentativa de esvaziamento patrimonial, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida às fls. 439/448, para: a) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos de placas FJI-6A85, FYI-3A41 e GCF-7C71, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, nomeando-se a exequente como fiel depositária dos bens, nos termos do art. 799, II, do CPC. b) Quanto aos veículos de placas BWK-5805 e BHS-4623, deixo de determinar, por ora, a busca e apreensão, em razão do sobrestamento dos atos executivos incidentes sobre tais bens, conforme decisão de fls. 412, até o julgamento do recurso interposto nos autos nº 1008573-70.2023.8.26.0562. c) Determinar o restabelecimento das restrições de transferência via RENAJUD sobre os veículos FYI-3A41 e GCF-7C71. Quanto ao pedido de baixa das restrições sobre o veículo de placa FJI-6A85, indefiro, diante da presença de fortes indícios de fraude à execução, conforme fundamentado nos itens anteriores. Por fim, quanto ao pleito de fls. 455/459, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1025203-41.2022.8.26.0562, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, até o limite de R$ 50.671,45, determinando-se à serventia o envio de ofício por e-mail institucional àquele juízo para ciência e vinculação do valor à presente execução. Intime-se - ADV: CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), CAROLINA DE MOURA CAMPOS (OAB 158637/SP), MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)