Cassio Rodrigo Linhari Pereira x Açoforte Segurança E Vigilância Ltda. e outros
Número do Processo:
1023646-42.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1023646-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cassio Rodrigo Linhari Pereira - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - Vistos. Última decisão (fl. 35) Por decisão de fl. 35, deferiu-se a gratuidade e determinou-se a regularização da representação processual. O habilitante junta documentos (fl. 37). Ciente dos documentos juntados. Recebo a inicial e as petições e os documentos de fls. 18/34 e 37/38 como emenda à inicial. Anote-se. No mais: 1. Ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes (i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 5. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (OAB 150177/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP)