Carol E Thais Restaurante E Lanchonete Ltda Me x Marazul Distribuidora De Veículos Ltda. e outros
Número do Processo:
1023794-23.2023.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1023794-23.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Carol e Thais Restaurante e Lanchonete Ltda Me - Volkswagen do Brasil-industria de Veiculos Automotores Ltda - - Marazul Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB 375087/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1023794-23.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Carol e Thais Restaurante e Lanchonete Ltda Me - Volkswagen do Brasil-industria de Veiculos Automotores Ltda - - Marazul Distribuidora de Veículos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW Saveiro CD Cross MPI, placa GDX5B01; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 112.002,87, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; c) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. A autora deverá disponibilizar o veículo para retirada pelas requeridas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. - ADV: JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB 375087/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)