Creusa Batista Da Silva x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 1023807-86.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1023807-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Creusa Batista da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Facto Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco BMG S/A - - Banco Bnp Paribas Filial (Produtos Cetelem) - - Banco C6 S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas - Cooperunicamp - - Inbursa S/A - Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC a disciplina legal das situações de superendividamento. Providencie a parte autora, em 15 dias: A) Planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor; tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); o valor do principal, dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); número total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; encargos de inadimplência (juros moratórios, multa, comissão de permanência); valor em aberto após a inadimplência B) Elaborar plano de pagamento dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos caibam nesse plano, sem afetar o débito principal. O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS. Observo que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 30% dos rendimentos da parte autora, caso o valor da dívida não comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar prejuízo ao próprio consumidor. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RÉU REVEL (OAB R/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RAFAEL VITORINO CORREIA SILVA (OAB 156013/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), DINA MARCIA GONDIM GALBES IFANGER DOS SANTOS (OAB 75290/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)