Matthews Harnifer Jones Severino Vasconcelos x Latam Airlines Group S/A
Número do Processo:
1023859-82.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1023859-82.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JORGE TOSTA; Foro Regional de Jabaquara; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1023859-82.2024.8.26.0003; Transporte Aéreo; Apelante: Matthews Harnifer Jones Severino Vasconcelos; Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP); Apelado: Latam Airlines Group S/A; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1023859-82.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matthews Harnifer Jones Severino Vasconcelos - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo autor a fls. 157/173. Houve o recolhimento do preparo a fls. 175/176 no valor de R$ 185,10. O preparo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo. Contudo, o §2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação, no equivalente a 4%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido, ou o que o juiz fixar equitativamente, se for ilíquido. No que a tange ao presente caso, cuja pretensão é de majoração do montante condenatório a título de danos morais, o preparo deve ser calculado com base no benefício econômico perseguido, pois é este que, em tese, poderá vir a ser obtido, caso a pretensão exposta seja acolhida. Nesta senda, tendo em vista que o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o valor já fixado na sentença (R$ 4.000,00) e o quantum pleiteado (R$ 20.000,00), o valor recolhido a título de preparo é insuficiente. Assim, a quantia faltante do preparo no valor de R$ 454,90 deve ser recolhida, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar