Processo nº 10238695220244013400
Número do Processo:
1023869-52.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023869-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R. D. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO:A. N. D. V. S. -. A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por R. D. A. L.. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e o I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., objetivando a condenação dos réus a concluírem as avaliações toxicológica e ambiental do produto ESIFON FULL, afastando-se a aplicação ao caso dos dispositivos impostos pelo Decreto n. 10.833/2021, especificamente aqueles que alteraram o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos na redação original do art. 15 do Decreto n. 4.074/2002, mantendo-se, para este caso, o prazo estabelecido na redação original (30 dias corridos) ou outro razoável que venha a ser fixado pelo Juízo, bem como que, no caso de pedido de esclarecimentos e/ou informações, deverá ser respeitado o mesmo prazo, a contar do cumprimento da exigência pela autora. Trata-se do processo ANVISA nº 25351.766141/2020-91 e processo IBAMA nº 02001.029585/2020-17. Foi postergada a análise do requerimento de tutela provisória de urgência. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. A ANVISA apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de mora injustificada diante dos prazos fixados em recente alteração legislativa. O IBAMA apresentou contestação. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de mora administrativa, argumentando nesse sentido que: 1) a avaliação da determinação da equivalência entre produtos técnicos será realizada conjuntamente pelos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as suas competências, iniciando pelo MAPA (fase I), passando pela ANVISA (fase II) e concluída pelo IBAMA (fase III); 2) incidem os prazos estabelecidos pelo Decreto 10.833/2021; 3) não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação aos prazos estabelecidos pela legislação anterior; 4) impossibilidade material de cumprir o prazo fixado no Decreto n. 4.074/2002 antes da alteração legislativa. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada em contestação pelo IBAMA, considerando que, na hipótese dos autos, não se tem como determinar o valor preciso do proveito econômico visado, mostrando-se plausíveis as justificativas apresentadas pela parte autora, em réplica (valor inestimável). Ademais, o valor atribuído à causa não é irrisório. No mérito, a presente ação buscava impor às rés a obrigação de concluir as avaliações toxicológica e ambiental do produto ESIFON FULL, afastando-se a aplicação ao caso dos dispositivos impostos pelo Decreto n. 10.833/2021 (processo ANVISA nº 25351.766141/2020-91 e processo IBAMA nº 02001.029585/2020-17). Após o deferimento da tutela antecipada recursal nos autos do agravo de instrumento nº 1013551-25.2024.4.01.0000, o autor informou em sua réplica (ID 2154881281) que a ré ANVISA já teria purgado a mora administrativa alegada, concluindo a avaliação do produto. Ainda, em sua manifestação de ID 2168530120, o IBAMA comprovou também ter concluído a avaliação. Verifica-se, portanto, que a análise do pedido do autor provocou a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida, ainda que favorável, não trará qualquer utilidade prática à sua esfera jurídica, mormente diante da situação fática já consolidada. Ante o exposto, pela falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno as rés ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)