Maria De Nazareth Oliveira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1023874-43.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1023874-43.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria, registrado civilmente como Maria de Nazareth Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA moveu a presente ação em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que buscou a ré, a fim de obter empréstimo consignado, contudo, surpreendeu-se com a celebração de contrato diverso, de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável(RMC). Nega ter utilizado o cartão e que desconhecia o alcance das cláusulas contratuais. Acredita que a revisão do contrato se impõe.. Pede a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos efetivados ou a conversão do contrato à modalidade de empréstimo consignado, além de indenização. Validamente citado, apresentou o réu defesa, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. Sustenta a regularidade do contrato de cartão do crédito vinculado ao benefício previdenciário Nega vício na contratação. Entende descabido o pedido de repetição de indébito. Requer a improcedência. Réplica nos autos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Afasto a impugnação à gratuidade, já que os benefícios foram concedidos em grau de recurso Ainda, não há que se falar em prescrição e decadência, visto que a contratação de cartão de crédito consignável consiste em obrigação de trato sucessivo, com renovação automática ao longo do tempo, até que haja renúncia ou rescisão do pacto por provocação de um dos contratantes. Rejeito a tese de falta de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, a ação é improcedente. O instrumento contratual celebrado entre as partes é de clareza cristalina, at émesmo pelo nome dado, "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O instrumento foi regularmente assinado pela autora, tendo o crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário, o que confirma a adesão ao contrato, com emissão de cartão de crédito. Portanto, não há como se aceitar a tese de que a autora não tinha conhecimento da contratação. Ora, o próprio instrumento contratual prevê a emissão de fatura e encargos de pagamento aplicados ao cartão, elementos evidentes que indicam que parte da dívida seria cobrada na fatura do cartão de crédito emitido em nome da autora. Não se trata de empréstimo consignável, mas sim de emissão de cartão em nome da requerente. Aliás, noto que houve efetiva utilização do cartão. Válida a contratação, inexistindo vício de vontade, mostra-se incabível, portanto, a declaração de sua nulidade, sendo improcedentes os pedidos principais e subsidiários formulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. - ADV: MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC)