Victoria Logrado Almeida Marmo x We Pink Participacoes E Comercio De Produtos De Cosmeticos Ltda

Número do Processo: 1023897-14.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1023897-14.2024 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Victoria Logrado Almeida Marmo Ré: WE Pink Participações Ltda Vistos, etc... VICTORIA LOGRADO ALMEIDA MARMO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais' em desfavor de WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 06 de julho de 2024, adquiriu bens junto à empresa ré no valor de R$ 175,93 (cento e setenta e cinco reais, noventa e três centavos), com prazo de entrega para o dia 05 de agosto de 2024, não sendo cumprido; que, procurou solucionar a questão de forma administrativa, não obteve êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da empresa ré, com a condenação da ré na restituição do valor pago, bem como em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.175,93 (trinta mil, cento e setenta e cinco reais, noventa e três centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária gratuita”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência da conciliação. Devidamente citada, contestou o pedido de forma intempestiva. Instada a se manifestar, a autora requereu a decretação da revelia, bem como julgamento antecipado da lide. Sobre a contestação, houve manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLENCIA DE VALORES REFERENTE À FRETE DE PRODUTOS AGRICOLAS – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apresentação intempestiva de contestação autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fáticas encartadas na peça defensiva. (TJ-MT 10015279520228110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de apresentação de contestação pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas, encartadas na peça defensiva. (TJ-MT - RI: 10017243520208110003, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente em todos os seus termos. No que tange os danos morais, não há como não serem reconhecidos, pois, os infortúnios experimentados pela autora ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral. Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, assim, arbitro a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido de condenação da empresa ré em danos materiais - restituição, no importe de R$ 175,93 (cento e setenta e cinco reais, noventa e três centavos), não há como prevalecer, uma vez que a autora reconheceu que houve o recebimento da mercadoria, fato ocorrido após o ingresso da ação Id 183985770, página 2. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por VICTORIA LOGRADO ALMEIDA MARMO, com qualificação nos autos, em desfavor de WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, com qualificação nos autos, para: condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o que deverá ser corrigido: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do arbitramento, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de abril de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou