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Número do Processo:
1023920-49.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAADV: Sergio Augusto David Júnior (OAB 20764/MS) Processo 1023920-49.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silas Chinarelli Teixeira - Vistos. Presentes os requisitos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, porque o prévio conhecimento do documento pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e, ainda, eventual solução de conflito, DEFIRO a medida, citando-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento pleiteado pela parte autora. Anote-se, desde já, que a teor do que dispõe o art. 382, § 4º, do CPC, nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso, cabendo à parte ré apenas apresentar o documento solicitado e, por tal motivo, não há que se falar em ônus da sucumbência. Neste sentido: "Apelação - Ação de produção antecipada de prova - Art. 381, inc. III, do novo CPC - Contrato Bancário - Pretensão do autor atendida, mediante a apresentação do documento pelo réu, após a citação - Homologação da prova, sem julgamento do mérito e sem fixação de sucumbência - Pretensão do autor de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios - Descabimento, diante da apresentação pelo banco réu da prova pretendida - Ausência de resistência - Recurso do autor impróvido." (Relator(a): Thiago de Siqueira;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/12/2016;Data de registro: 02/12/2016) (g.n.). Outrossim, consigno que o juízo, nestes autos, não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC). Decorrido o prazo concedido, exibido ou não o documento, os autos permanecerão em Cartório durante um mês para extração de cópias e certidões aos interessados. Findo o prazo, os autos digitais serão arquivados definitivamente (art. 383 do CPC). Intime-se.