Leandro Lima Lopes e outros x Gol Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
1023968-85.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com o propósito de intimar a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da finalidade do valor depositado nos autos, esclarecendo se esse se destina a garantia do juízo ou ao pagamento da condenação, valendo o silêncio como quitação.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAConsiderando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo oportuno, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023968-85.2025.8.11.0001. AUTOR: LEANDRO LIMA LOPES, RAFAELA CAMPOS ANDRADE REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LEANDRO LIMA LOPES e RAFAELA CAMPOS ANDRADE em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de atraso no voo, ocasionando perda de conexão e, por conseguinte, atraso na chegada ao destino final. Narrando, em síntese, que adquiriram passagens com partida prevista para o dia 18/03/2025 com saída de Florianópolis às 19h20min (voo G3 1251), chegada em Guarulhos às 20h40min, conexão às 21h50min e chegada prevista em Cuiabá às 23h15min do mesmo dia. No entanto, devido ao atraso na saída de Florianópolis, perderam a conexão em Guarulhos e só conseguiram embarcar em novo voo no dia seguinte, 19/03/2025, às 15h40min, a partir de Viracopos, com chegada em Cuiabá às 16h55min. Diante disso, requerem a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, parte promovida alega que o cancelamento ocorreu exclusivamente por condições meteorológicas adversas, alheias à sua vontade, e que prestou as devidas informações e assistência aos passageiros, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Por fim, requer a improcedência da pretensão inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Destaca-se que o cerne da presente ação consiste em apurar eventual direito da parte promovente ao recebimento de indenização por dano moral e material decorrente da suposta falha na prestação de serviços da parte promovida consistente em atraso com perda de conexão no voo de retorno. Pois bem. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, os promoventes adquiriram passagem com embarque em 18/03/2025, e voo de conexão com partida às 21h50min e chegada prevista em Cuiabá às 23h15min do mesmo dia. (id nº 190005491 e 190005493). No entanto, devido ao atraso na saída de Florianópolis, perderam a conexão em Guarulhos e só conseguiram embarcar em novo voo no dia seguinte, 19/03/2025, às 15h40min, a partir de Viracopos, com chegada em Cuiabá às 16h55min. (id 190005497 e 190005498), resultando em aproximadamente 17 (dezessete) horas de atraso. Deveras, a ocorrência de atraso e perda da conexão, conforme exposto acima, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo se a realocação causa um atraso de 17 (dezessete) horas, configurando falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas não comprovadas pela parte Promovida. Ainda que a promovida sustente que houve cancelamento do voo, verifica-se, conforme declaração anexada sob ID nº 190005502, que o voo com chegada prevista em Guarulhos (GRU) às 20h40min sofreu atraso de 1h15min por motivos operacionais. Esse voo estava conectado ao G3 1424, com saída programada de Guarulhos às 21h50min e chegada em Cuiabá (CGB) às 23h15min. Em razão do atraso mencionado, restou configurada a perda da conexão originalmente contratada. Em que pese a alegação da promovida sobre condições meteorológicas adversas, observa-se que tais condições duraram apenas 75 minutos, conforme comprovado por “print” anexado. No entanto, o atraso enfrentado pelos promoventes foi de aproximadamente 17 horas, o que evidencia uma desproporção temporal significativa e enfraquece a tese de que o atraso decorreu exclusivamente do mau tempo. Assim, observa-se que não conseguiu demonstrar justificativas concretas, tampouco ofereceu provas que a eximissem de responsabilidade o que constituía seu ônus, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato impeditivo do direito dos promoventes. Dessa forma, quaisquer intercorrências técnicas/motivos operacionais, ainda que comprovadas, são classificadas como fortuito interno, uma vez que problemas operacionais e de gestão de voo fazem parte dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea. Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. ATRASO DE 10 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 10 (dez) horas e 25 (vinte e cinco) minutos. 2. Os problemas operacionais em razão de uma manutenção preventiva não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do atraso de mais de 10 (onze) horas para chegar ao destino final, que merece a minoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1011215-32.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022). Vale lembrar que as companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art.231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, a depender das peculiaridades do caso, há o dever de indenizar. No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, o pedido deve ser procedente, pois o cancelamento de voo, resultando no atraso de aproximadamente 17 horas para chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada promovente. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que os promoventes comprovaram despesas com alimentação, hospedagem e transporte (id nº 190005503, 190005504 e 190005505). Assim, entendo pela condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais, na patamar de R$ 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), conforme comprovantes carreados aos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada promovente, a título de dano moral, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Opino também por condenar a parte promovida a pagar aos promoventes o valor de R$ 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), a título de dano material, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do desembolso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)