Francisco Pedro Bezerra Cruz Junior e outros x Concessionária Rota Do Oeste S.A.

Número do Processo: 1023988-76.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023988-76.2025.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR, MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR e MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. 1 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, os autores alegam que no dia 27/11/2024, ao trafegarem pela BR-163, Km 292, sentido Rondonópolis/MT – Cuiabá/MT, o veículo de propriedade do autor Franciso, cuja titular do seguro é a segunda autora, foi atingido no para-brisa por pedras que deslocaram da roçadeira manual de um colaborador da requerida, que realizava manutenção no local. Afirmam que iniciaram o processo administrativo junto à requerida, mas que diante da demora optaram por efetuar a substituição do para-brisa danificado no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais) pelo insulfilm, ambos pagos através do seguro. Informam que a requerida negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual pugnam pelo recebimento por danos materiais e morais. Em sede de contestação a requerida alega a ausência de comprovação do nexo causal entre o evento narrado e a atuação da Concessionária. Aduz que não há qualquer prova de que a pedra que atingiu o veículo se originou de atividade ou omissão atribuível à requerida. Pois bem. A controvérsia dos autos se cinge-se na possibilidade da Concessionária requerida ser responsabilizada por danos materiais e morais causados aos autores, em decorrência de dano ao veículo causado por colaborador da requerida ao realizar manutenção na rodovia. Em que pese às alegações da requerida de que o autor não comprovou que a pedra que atingiu o veículo se originou de atividade atribuível a ela, extrai-se do vídeo acostado à inicial que o prestador de serviço da requerida realmente estava fazendo manutenção no canteiro central da pista com roçadeira, sem a devida proteção (id. 190010802, pág. 02). Outrossim, a imagem do veículo após o dano ocorrido e a Declaração de Acidente de Trânsito – DAT, corroboram as alegações iniciais - id. 190010802 pág. 03; id. 190011963: Por conseguinte, a vistoria no veículo por funcionário da requerida confirma que o dano ocorrido se deu em rodovia administrada pela Concessionária - id. 190010802, pág. 03: Desse modo, diante da demora injustificada da requerida em analisar o Processo Administrativo, o autor procedeu ao conserto dos danos no veículo (id. 190011990) e solicitou o reembolso dos valores despendidos (id. 190013700): A negativa de ressarcimento por parte da requerida se deu com a Carta de Indeferimento acostada ao documento de id. 190013704: Não há que se falar em ausência do nexo causal, visto que os autores comprovam a utilização da via e o dano no para-brisa do veículo. Ademais, a existência de pedregulhos na pista se insere dentro do risco previsível e inerente à atividade prestada, caracterizando fortuito interno, impassível de excluir a responsabilidade civil. É dever da concessionária exercer fiscalização permanente sobre a via, de modo a que a utilização da rodovia pelo qual a requerida cobra pedágio se revista de segurança. No presente caso, o autor teve êxito em comprovar o tráfego na rodovia administrada pela mesma, bem como o dano sofrido, apresentado inclusive por fotos, vídeo do local, requerimento administrativo, boletim de ocorrência além da nota fiscal do conserto realizado. A requerida, por sua vez, não trouxe elementos de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a inexistência de sua responsabilidade. Logo, existindo um lastro probatório suficiente pela parte autora, e ausência de outros documentos que isentem a requerida, tenho que a reparação por danos materiais proposta na inicial merece prosperar. Nesse sentido segue o entendimento: “RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANO MORAL – DANOS AO VEÍCULO EM RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA – DANO MATERIAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, concessionárias de rodovias respondem pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, em retribuição à tarifa de pedágio exigida, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua concessão.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10089083220238110037, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 29/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2024) “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. RODOVIA PEDAGIADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA (ESPÁTULA DE METAL). DANOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária que detém a concessão sobre a rodovia compete vigiar a estrada, zelar pelo bom uso e das adequadas condições de trafegabilidade (art. 37, § 6º, CF c.c. art. 22, CDC). 2. Hipótese em que estabelecida a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, vez que o conjunto fático-probatório ilustra o nexo causal entre o fato descrito na inicial e o dano ao bem. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10062227720228110045, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) Portanto, comprovado o prejuízo material pelos autores no montante de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais), sua restituição é medida que se impõe. Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor gasto pelos autores, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano. É evidente que a situação vivenciada pela parte autora é capaz de ensejar desconforto, todavia, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. Portanto, os fundamentos para reparação de danos não desbordam o mero descumprimento contratual. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material do valor de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  3. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023988-76.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR e outros POLO PASSIVO: REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/06/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk3ODQzY2YtYWZhMS00ZTFkLTljYTYtYjhmNWMwMmJiZTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 22/05/2025 14:27:30
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023988-76.2025.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR, MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução, conforme consta da Ata de Audiência de id nº 193619745. Neste sentido, observa-se que não houve apresentação do rol de testemunhas. Desta maneira, INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Outrossim, ressalto que esta Magistrada entende que a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesma, visto que caso a parte fosse ouvida, seria como informante, não sendo obrigada a relatar a veracidade dos fatos, o que pouco ou nada acresceria na busca pela verdade real, logo, nesta senda, a oitiva pessoal das partes não será admitida. Saliento desde já, que a presença das testemunhas é de responsabilidade da parte que a arrolou, tendo em vista a dificuldade que vem sendo enfrentada para o cumprimento de mandados, devido às restrições impostas pela Pandemia da Covid-19. Assim, destaco mais uma vez que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Insta salientar, a Portaria Conjunta N.1.039 De 27 DE Outubro De 2021, qual prevê com o início da quarta etapa, os atos processuais como audiências, serão realizados de forma presencial, híbrida, ou por meio de recursos tecnológicos de videoconferência ou plenário virtual, a critério do magistrado, mediante justificativa. Deste modo, considerando que o presente juizado se trata de JUIZO 100%, e de acordo com a Portaria Conjunta N.1.039 De 27 DE Outubro De 2021, é certo que audiência realizar-se-á pelo sistema de videoconferência. Desta forma, determino que seja realizada a disponibilização do link de acesso para acesso à sala virtual. Ainda, designo audiência instrutória para o dia 04/06/2025 (quarta-feira) às 14h, momento que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Ressalta-se ainda que em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até 05 (cinco) dias anteriores a este Juízo. Desta decisão, deverão ser intimadas as partes. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
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