Processo nº 10240242520258260576
Número do Processo:
1024024-25.2025.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1024024-25.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Alessandra Maria de Oliveira - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1024024-25.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Alessandra Maria de Oliveira - Vistos. Acolho a emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1024024-25.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Alessandra Maria de Oliveira - Vistos. Deverá a parte AUTORA, juntar planilha discriminada, devidamente atualizada mês a mês, desde o termo inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal,, conforme o Enunciado 3, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: A petição inicial deverá constar, sob pena de indeferimento, pedido líquido e planilha discriminada, bem como deve ser instruída com documentos que respaldem o cálculo, sob pena de indeferimento. Embora o valor da execução possa, eventualmente, superar o limite de alçada em razão de acréscimos inerentes ao decurso do processo, tais como atualização monetária, juros de mora, multas e encargos sucumbenciais, a correção monetária de valores pretéritos deverá ser calculada no momento da propositura da ação pois, é neste momento processual que se estabelece o limite para que o trâmite se dê pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública. Tal diligência se justifica em função do § 4º do artigo 2º da Lei 12153/09 estabelecer que a competência do Juizado é absoluta e estipulada pelo valor da causa. Proceda o AUTOR à juntada da planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)