M. A. P. x C. C. De C.
Número do Processo:
1024399-96.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1024399-96.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - M.A.P. - C.C.C. - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. - ADV: ALESSANDRA GOBETTI VIEIRA COELHO (OAB 168266/SP), CÉLIO JOSÉ BARBIERI JUNIOR (OAB 243413/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOADV: Alessandra Gobetti Vieira Coelho (OAB 168266/SP), Célio José Barbieri Junior (OAB 243413/SP) Processo 1024399-96.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: M. A. P. - Embargdo: C. C. de C. - Vistos. Fls. 2283/2321: Ciência ao embargado. Int.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOADV: Alessandra Gobetti Vieira Coelho (OAB 168266/SP), Célio José Barbieri Junior (OAB 243413/SP) Processo 1024399-96.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: M. A. P. - Embargdo: C. C. de C. - Vistos. Fls. 2278/2281: Anote-se a juntada da 4ª parcela (04/06). No mais, remeto o embargante aos termos da decisão supra. Int.