Processo nº 10244287620248260361

Número do Processo: 1024428-76.2024.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1024428-76.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Pitangueira Ii - Vistos. Recebo as emendas à inicial com os documentos que a instruem. Prejudicado o pedido de gratuidade diante da comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. Cadastro processual atualizado nesta data para correção do valor da causa. Defiro a inclusão do mutuário indicado no polo passivo da ação. Anotado. Prosseguindo, observo que a parte exequente apresenta planilha do valor do débito às fls. 5, com a inclusão de taxas condominiais e outros encargos referentes ao período compreendido entre 02/2020 a 08/2024. Contudo, da análise dos documentos acostados à petição inicial, não é possível verificar a fixação dos valores correspondentes às despesas condominiais perseguidas nestes autos Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Neste contexto, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha, bem como cópias dos termos de acordo) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). Diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados ou pleitear a conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
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