Paulo Roberto Nunes De Campos x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 1024517-57.2023.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB 368901/SP) Processo 1024517-57.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Nunes de Campos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Paulo Roberto Nunes de Campos, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Banco Santander (Brasil) S/A alegando, em síntese, que, em 03/2019, firmou contrato de financiamento imobiliário com o banco réu. Diante disso, por não possuir cópia do contrato e pretendendo a análise das cláusulas por profissionais das áreas de economia e contabilidade, a fim de eventualmente intentar ação revisional, solicitou ao réu cópia integral do contrato e respectivas fichas gráficas ou extrato de movimentação com saldo devedor atualizado ou histórico das parcelas pagas e prestações vincendas. Não obstante, após diversas tentativas, a ré quedou-se inerte em atender ao pedido do consumidor. Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de evidência, de forma que o banco réu apresente os documentos relacionados; e 2 ao final, a ratificação da tutela, condenando o banco réu a fornecer cópia integral do contrato, bem como as respectivas fichas gráficas ou extrato de movimentação com saldo devedor atualizado ou, ainda, o histórico das parcelas pagas e prestações vincendas. Decisão de fl. 22 indeferiu a tutela. O banco réu contestou às fls. 28/30 sustentando que, sem qualquer resistência, apresenta os documentos cuja exibição foi requerida. Assim sendo, ressalta que o autor assinou o instrumento e teve conhecimento de todas as cláusulas e encargos, tanto que rubricou as folhas. Isto posto, diante da exibição do documento, requer seja declarado o cumprimento integral da ordem, com a consequente extinção da ação, sem condenação em honorários de sucumbência, já que não houve resistência por parte do banco réu. Réplica às fls. 113/114. É o relatório. Passo a decidir. 1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. 2 No mérito, o pedido procede. Houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu ao apresentar o contrato às fls. 88/100. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exibição do contrato objeto dos autos. Incabível a sucumbência tendo em conta que a notificação não contava com firma reconhecida ou procuração pública, não podendo o réu fornecer a documentação diante do sigilo bancário. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
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