Maria Silene Souza Do Nascimento x Vidracaria Ideal Ltda

Número do Processo: 1024792-44.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO AUTOS: Nº 1024792-44.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA SILENE SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: VIDRACARIA IDEAL LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA SILENE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de VIDRACARIA IDEAL LTDA, objetivando em caráter de Tutela de Urgência Antecipada para que a parte Requerida suspenda a compra realizada via cartão de crédito. É o relato necessário. Decido. Em princípio, recebe-se a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. Da tutela antecipada de urgência. Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Após analisar os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não se vislumbra em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, entende-se prudente que se aguarde a instrução do feito para uma melhor averiguação das afirmações declinadas pela parte Requerente, respeitando-se, assim, o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Antecipada. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, exceto quanto às de conteúdo negativo. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFIRO o pedido da parte Requerente para produção de todas as provas em direito admitidas, desde que permitidas pela legislação junto aos Juizados Especiais Cíveis. Ao analisar o processo, verifica-se que a parte Requerida não foi devidamente Citada/Intimada, sendo assim PROCEDA-SE a Secretaria na designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação. Após CITE-SE a parte Requerida, na forma pleiteada, para responder aos termos desta demanda, bem como INTIME-SE a parte para comparecer à audiência acima designada, sob pena de revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Ainda, conste no mandado que, caso não haja acordo, deverá ser apresentada contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte Requerente impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa, independentemente de nova intimação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 23 de abril de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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