Adonias Dos Santos Soares x Awp Service Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 1024807-76.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1024807-76.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adonias dos Santos Soares - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - - Awp Service Brasil Ltda - Vistos. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sylvie Boechat (OAB 151271/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1024807-76.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adonias dos Santos Soares - Reqda: Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento, ZURICH MINAS BRASIL SEGURO, Awp Service Brasil Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ADONIAS DOS SANTOS SOARES, em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A e AWP SERVICE BRASIL LTDA (atual denominação de MONDIAL SERVIÇOS LTDA), e assim o faço para o fim de rejeitar as pretensões lançadas pelo postulante na exordial. Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do especificado no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência do requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pelas demandadas, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos acionados, e isto com fulcro no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, nos termos do especificado no artigo 98, parágrafo segundo, da lei adjetiva. P.R.I.C.
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