C. E. R. x A. A. C. O. J. e outros

Número do Processo: 1024965-43.2023.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1024965-43.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. E. R. - Apelado: V. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. C. O. J. (E por seus filhos) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra ar.sentença defls.614/618, que julgou os pedidos em ação revisional de guarda c.c. fixação de alimentos e convivência procedente em parte, fixou a verba alimentar em 3 salários-mínimos, devidos a partir da citação, regulamentou a guarda compartilhada do menor entre os genitores e fixou o regime de convivência. Há vício de admissibilidade no recurso interposto pelo réu que, por ora, obsta o seu conhecimento. Observa-se que a guia DARE nº 250590152061670/0001, juntada às fls.769/770, não foi validada, eis que não vinculada ao processo. Assim, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante regularize o recolhimento das custas processuais, por meio de novo peticionamento (intermediário), com a vinculação da guia emitida e paga, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) - Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - 4º andar
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1024965-43.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. E. R. - Apelado: V. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. C. O. J. (E por seus filhos) - Conforme art. 99, § § 7º do Código de Processo Civil o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado preliminarmente aos demais pedidos, pelo relator. Em análise do andamento processual, verifica-se que a r.sentença não deferiu a gratuidade àspartes, ao contrário alega o recorrente (fl.616), de forma que a hipossuficiência financeira deve ser analisada em sede recursal. Com efeito, deve ser destacado que consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, que só pode ser afastada se outros elementos que afastem a presunção denecessidade do benefício e indiquem que a parte tem condições de arcar com asdespesas processuais. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, nãoénecessário a demonstração de miserabilidade, apenas demonstrar a vulnerabilidade financeira que as custas e despesas processuais podem prejudicar sua subsistência, o que não é o caso dos autos, visto que o apelante, segundo declaração própria (fl.665) aufere renda aproximada no valor de R$6.000,00. Por si só este valor é incompatível com aconcessão do benefício da justiça gratuita. Este E. Tribunal tem adotado o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado para aferir a condição de vulneráveis dos que buscam aassistência da instituição: renda familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos. Dessa forma já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1017815-98.2021.8.26.0602; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069251-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2025; Data de Registro: 23/03/2025) Ainda, o apelante tem patrimônio considerável, que inclusive ficou maior em 2023 em relação ao ano de 2022 (declaração de imposto de renda fls.682/697), uma vez que adquiriu um imóvel de mais de R$100.000,00. Destarte, à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de insuficiência e, portanto, é caso de indeferimento dabenesse pleiteada. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão dobenefício da justiça gratuita do apelante. Concede-se ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) - Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - 4º andar