D. R. G. x L. S. G.
Número do Processo:
1025149-35.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1025149-35.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.R.G. - L.S.G. - Vistos. De início, recebo os embargos de declaração interpostos pelo requerente a fls. 212/214, porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. O recurso tem nítido caráter infringente, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria atinente ao mérito da decisão. Assim, deverá valer-se o interessado da via processual adequada para tanto.Por tais razões, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo-se a decisão guerreada (fls. 206) por seus próprios fundamentos. Por outra lado, deixo de designar sessão para tentativa de conciliação tendo em vista a expressa recusa do requerido. Com efeito, a transação constitui negócio jurídico bilateral, cujo aperfeiçoamento pressupõe a conjugação da vontade dos interessados, que, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio (CC, artigo 840). Trata-se de mera liberalidade, de forma que nada pode ser imposto a nenhum dos polos. E, sendo inequívoca a ausência de interesse por parte do requerido em participar do ato, não há razão para sua prática, na medida em que restará inócuo, apenas atrasando o regular prosseguimento da marcha processual. Nos termos do artigo 139, inciso II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo velar pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente protelatórias. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as demais condições da ação. Não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir. Assim, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia às necessidades do alimentado e às possibilidades do genitor. Nessa toada, pertinente o afastamento do sigilo bancário e fiscal do genitor solicitado pelo órgão Ministerial a fls. 199/200. Assim, determino a realização de pesquisa via SISBAJUD para que sejam remetidas as movimentações bancárias em contas e/ou aplicações financeiras em nome do autor, além de faturas de cartões de crédito de sua titularidade, a partir de 01 de janeiro de 2025 até a data da requisição das informações. Também determino a realização de pesquisa via INFOJUD das últimas duas declarações de renda (exercícios 2024 e 2025) em seu nome. Com a vinda de todas as respostas, intime-se as partes para que manifestem-se em 15 dias e após abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, descabida a pretensão do agravante em obter informações acerca da situação financeira da genitora, sendo pessoa estranha à lide, não se podendo olvidar que aludida medida é excepcional. A situação financeira da representante legal do requerido não interfere no dever de sustento do requerente com relação ao seu filho. As partes devem contribuir na medida de suas possibilidades, mas o fato de uma das partes possuir maior saúde financeira não pode servir de argumento para exonerar a outra. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento. Ação revisional de alimentos. Decisão. Concessão de medidas para verificação da capacidade contributiva da representante legal das alimentandas. Reforma imperativa. Demanda revisional de alimentos, ajuizada pelo autor em face de suas filhas, alimentandas. Obrigação derivada do vínculo mantido exclusivamente entre as partes, no marco do poder familiar. Genitora que não é parte na demanda revisional. Verificação da capacidade econômica indevida. Magistério doutrinário. Precedente. Decisão reformada. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2265741-08.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Donegá Morandini, julgado em 21 de fevereiro de 2020). Agravo de Instrumento - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora do alimentando, bem como de firma individual da genitora - Inadmissibilidade - Medida excepcional e que não pode atingir quem não é parte no processo -Providência que se afigura desnecessária, já que o cerne da controvérsia na ação revisional é a mudança da capacidade econômica do alimentante e/ou das necessidades do alimentando -Precedentes - Recurso provido. ... Já assentou o E. Superior Tribunal de Justiça que: 'O sigilo é resguardado na Constituição da República, coerente com a moderna preocupação de preservar a intimidade. Cumpre, no entanto, ressalvar o direito de conhecimento do fato, desde que afete direito de alguém ou seja protagonista do mesmo.'(REsp. n° 1.799/RJ - 2ª Turma - Rei. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro - j . 07.02.1990 - DJU 5.03.1990 p 1.405). 'Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa" (STJ - REsp. 184.033/AL) (Agravo de Instrumento nº 2287011-88.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira Viegas, julgado em 19 de março de 2020). Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 451901/SP), JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB 441212/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP), LEANDRO CORREIA ALVES (OAB 285710/SP)