Thais Fernanda Vitor De Lima e outros x 123 Viagens E Turismo Ltda
Número do Processo:
1025180-44.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória, a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Não procede o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais, pois a situação não se amolda ao artigo 55 da Lei 9.099/1995 ou ao Enunciado FONAJE 122, que trata do não conhecimento do recurso inominado (pelo E. Colégio Recursal), não da hipótese vertente, de não recebimento dele em face da deserção. Assim, repiso que o Enunciado 122 não se aplica ao caso dos autos, porquanto caberia a fixação dos honorários de sucumbência, consoante pretendido, quando o processo é remetido ao Colégio e lá não é conhecido. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE PROVIMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10085748320198260016 SP 1008574-83.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei; Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1025180-44.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willians Barros de Lima - - Thais Fernanda Vitor de Lima - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)