Associação Dos Servidores E Trabalhadores Da Saúde De Ribeirão Preto E Região x Victor Alexandre Vieira

Número do Processo: 1025210-70.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Vistos os autos. R. decisão embargada a fls. 172/173. Recebo os embargos aviados a fls. 201/206, posto serem eles tempestivos. Contrarrazões a fls. 221/227. Razão assiste à parte embargante quanto à alegada omissão, posto que, de fato, este juízo deixou de apreciar as questões suscitadas a fls. 201/206 (artigo 1023, II, do Código de Processo Civil). Fls. 201, item 01: razão assiste à parte impugnante no que concerte à impugnação às benesses da gratuidade outrora ofertadas à parte devedora. Isso porque a farta documentação carreada aos autos pela parte credora comprova que, de fato, a parte devedora ostenta ganhos incompatíveis com a concessão obtida; vale dizer, alem dos proventos de aposentadoria e do salário, há cotidiana movimentação significativa em sua (parte devedora) conta bancária (vale dizer, vários pix recebidos ao longo do mês na conta: de R$ 1.5000,00, R$ 1.100,00, R$ 2.774,82, provavelmente advindos de honorários em função de sua carreira como psicanalista, bem como movimentação, no mês de maio do corrente ano, de R$-13.000,00). Eis o quanto basta para a revogação pretendida. Retire-se do SAJ concessão outrora deferida à parte devedora. Fls. 204, item 02: a pretensão atinente à relativização da impenhorabilidade salarial/proventos de aposentadoria será apreciada após a efetiva utilização de meios menos gravosos para quitação do débito. Fls. 205, item 03: defiro. Providencie-se nos moldes requeridos. Defiro, outrossim, inclusão da parte executada junto ao rol de maus pagadores da SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); às providências de praxe, pois. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração opostos com o fito de suprir a omissão arguida; dou-lhes, ainda, parcial provimento nos termos supra e, no mais, MANTENHO a r. decisão embargada por seus próprios fundamentos. Atente a parte devedora, por fim, para as vantagens da conciliação. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Fls. 196: indefiro; como corolário, mantenho r. decisão de fls. 173, segundo parágrafo, por seus próprios fundamentos. Por mera liberalidade, tendo em vista a patente animosidade entre as partes, hei por bem conceder-lhes, à luz do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o prazo de 5 dias a fim de que promovam a vinda aos autos de minuta de acordo a ser homologada. Caso não se revele frutífera a conciliação ora sugerida, deverá a parte devedora, no prazo acima concedido, manifestar-se acerca dos embargos aviados a fls. 201/206. Fls. 209/211: manifeste-se a parte credora, no prazo de 48 horas. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das urgências. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP)
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP)
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Executados abaixo: Victor Alexandre Vieira Valor atualizado: R$ 8.007,89 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP)
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio da quantia constrita às fls. 156. Sustenta o executado que o bloqueio de ativos realizado em sua conta no Itaú Unibanco, no valor total de R$1.640,68 refere-se a proventos de aposentadoria por ele recebidos, sendo, pois, impenhorável. É o breve relato. DECIDO. Os documentos apresentados a fls. 124/152 comprovam que o bloqueio informado recaiu sobre saldo existente na conta em que o exequente recebe seus proventos de aposentadoria e, portanto, os valores ali existentes são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Em que pese o exequente sugerir que o executado atue profissionalmente como autônomo, tal alegação não retiraria o caráter impenhorável da verba constrita, já que o saldo de salário também é amparado pela impenhorabilidade. Destarte, e pelos fundamentos acima expostos, DETERMINO o DESBLOQUEIO dos valores constritos em razão da impenhorabilidade, após decurso do prazo recursal. Determino suspensão dos bloqueios na modalidade "teimosinha" nas contas indicadas. No mais, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP)
  8. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1025210-70.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Servidores e Trabalhadores da Saúde de Ribeirão Preto e Região - Victor Alexandre Vieira - Vistos. Promova a Unidade Cartorária a vinda aos autos do resultado do bloqueio Bacenjud. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 03 (três) dias. Após, conclusos para a fila das urgências. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP)
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