Maria Dos Santos Correa x Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
Número do Processo:
1025312-29.2024.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025312-29.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES - GO51563 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS SANTOS CORREA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa sobre o seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos. Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia por força do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. A questão central envolve a verificação da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, a necessidade de sua restituição e a configuração de danos morais. Antes de adentrar ao mérito da demanda, ressalto que a legislação processual civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser demonstrada, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A partir da distribuição do ônus da prova realizada pela legislação, a parte fica advertida do risco a que estará submetida caso não logre êxito em demonstrar suas alegações, qual seja, o de ter seu pedido rejeitado. Contudo, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria ou pensão. Competiria, por conseguinte, à parte ré fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A validade da manifestação de vontade nos contratos, sejam físicos ou eletrônicos, exige consentimento expresso, inequívoco e informado do segurado, conforme o artigo 104 do Código Civil. Cabe à entidade promotora da cobrança demonstrar a regularidade da adesão, garantindo a autenticidade da assinatura e a ciência do consumidor sobre os termos do contrato. Nos contratos físicos, a assinatura deve ser autêntica e passível de comprovação, sendo admitida perícia grafotécnica quando houver contestação. A ausência de comprovação documental implica a nulidade do vínculo contratual e dos descontos efetuados. Nos contratos eletrônicos, a adesão deve observar os requisitos da Lei nº 14.063/2020, exigindo-se mecanismos que garantam a autenticidade da assinatura, como biometria, captura de selfie, rastreamento de IP e envio de código de verificação (OTP). A mera alegação de contratação eletrônica sem prova robusta não é suficiente para validar os descontos. A Instrução Normativa 77/PRES/INSS/2015 no art. 618-B e, posteriormente a IN 128/PRES/INSS/2022 no art. 655, disciplinaram a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas, exigindo, entre outros requisitos: seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre do reconhecimento da relação de consumo entre o segurado e a entidade que promove os descontos. Conforme o artigo 3º, §2º, do CDC, serviços são atividades prestadas mediante remuneração, independentemente da forma jurídica adotada pelo prestador. Assim, associações e entidades representativas que realizam cobranças recorrentes, com promessas de prestação de serviços ou vantagens, sujeitam-se às normas consumeristas. Feitas essas considerações, da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontada a importância mensal de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), desde dezembro/2022, sob a rubrica “ CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, do benefício previdenciário da parte autora. Em sua contestação, a entidade associativa não comprovou, documentalmente, que a parte autora autorizou o referido desconto em seu benefício, sendo insuficiente a tentativa de se esvair do mérito alegando que não houve esgotamento ou procura da via administrativa. Sendo os descontos indevidos, configura-se por oportuno a via judicial para sanar a questão. No mais, informou ter promovido a desfiliação da parte autora e determinado o fim dos descontos. Por sua vez, o INSS ateve-se às questões preliminares e no mérito resolveu por informar de "atos normativos, melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos", o que, também, resta insuficiente para afastar de responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, tampouco demonstra minimamente a legalidade do ato praticado em desfavor da autora. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando há quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Nos casos de descontos previdenciários irregulares, a ausência de prova inequívoca do consentimento do segurado presume a ilicitude da cobrança, configurando má-fé e impondo a restituição em dobro, como medida de reparação e de caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas abusivas contra consumidores vulneráveis. Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiária das parcelas, as quais foram repassadas diretamente à entidade associativa, portanto esta que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). A imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ensejar dano moral indenizável, especialmente quando acarreta a redução do montante destinado à subsistência do segurado. A privação involuntária de verba alimentar presume-se lesiva e caracteriza o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do sofrimento experimentado pelo segurado. A redução não autorizada do benefício viola a dignidade do aposentado ou pensionista, pois afeta diretamente sua estabilidade financeira, gerando angústia e desconforto. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo apenas a comprovação do nexo causal. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o INSS tem o dever de fiscalização, conforme o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, assegurando que as consignações sejam previamente autorizadas pelo segurado. Entretanto, conforme o Tema 183 da TNU, utilizado por analogia ao caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária, sendo exigida apenas quando houver falha no dever de fiscalização ou quando a entidade responsável pelo desconto não puder arcar com a reparação. Assim, caso a autarquia permita descontos irregulares sem verificar a anuência do beneficiário, deve responder pela irregularidade, garantindo a proteção dos segurados e a legalidade da administração previdenciária. Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS e da entidade associativa pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentado/pensionista), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). III Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, no benefício da parte autora, referente a “ CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 31,06; DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a contribuição mencionada acima, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente, que deverá sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR, o INSS, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal
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