Processo nº 10254591320248260562

Número do Processo: 1025459-13.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1025459-13.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jorge Manuel de Souza Ferreira - Trata-se de ação de "cobrança das diferenças devidas de adicional de tempo de serviço sobre verbas de natureza remuneratória" visando, resumidamente, a inclusão das vantagens pessoais, tais como a "referência funcional", o "adicional de titularidade" e "décimo de chefia" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Vieram documentos. Citada pelo portal eletrônico, a requerida não ofertou contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação pretendendo que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço contenha as vantagens pessoais percebidas pela autora, dentre as quais a "referência funcional", o "adicional de titularidade" e "décimo de chefia". Inicialmente, reconheço a prescrição apenas quanto as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que se trata de matéria de direito, sendo que os fatos relevantes são demonstrados por documentos. A ação merece prosperar. Estabelece o § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Santos: Art. 73 O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º - Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e é vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. Apesar da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal declarada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000 (Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018), a mesma forma de cálculo do indicadoadicionalvem estabelecida no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei Municipal n° 4.623/84). Quanto a referida declaração de inconstitucionalidade, a jurisprudência recente está alinhada ao pedido do requerente, na medida em que, como anotado, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional, mas em todo o sistema previsto na Lei Complementar nº 758/2012 do Município de Santos, pelo que "analisando-se sistematicamente toda a legislação municipal, percebe-se claramente que a referência em questão consiste em verdadeiro aumento de caráter geral, integrando o vencimento do servidor. Não se tratando, pois, de vantagem remuneratória transitória utilizada para cálculo das vindouras, não se extrai daí violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal". Nesse sentido: Recurso Inominado Cível nº 1015016-42.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos, julgado pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos em 30 de abril de 2021, relatado pelo Exmo. Juiz de Direito Thomaz Corrêa Farqui, com a seguinte ementa: "Recurso inominado. Servidora Pública Municipal de Santos. Inclusão da Referência Funcional R e Adicional de Titularidade AT, na base de cálculo doadicionalportempodeserviço. Pagamento das diferenças devidas a este título, respeitada a prescrição quinquenal. Vantagem de caráter genérico e permanente estabelecida pela Lei Orgânica Municipal. Declaração de Inconstitucionalidade 0006439-03.2018.8.26.0000 não obsta a pretensão. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido". Por outro turno, há que se declarar, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade do artigo 73, § 6º, da referida Lei Orgânica, sendo que neste sentido, ouça-se o seguinte aresto desta E. Casa: "SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS. 1. Pretensão à inclusão das verbas denominadas referência funcional R e vantagem pessoal no cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. Artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos foi julgado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006439-03.2018.8.26.0000, fundamento legal da pretensão. 3. Sentença reformada. Reexame necessário provido. Recursos voluntários prejudicados. (Ac 1017319-34.2017.8.26.0562 - Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 08/05/2018). Deste modo, o"adicionalportempodeserviço"deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado pelo servidor, bem como sobre as verbas de natureza genérica e habitual, porquanto embora travestidas de vantagem, na verdade integram os referidos vencimentos básicos. Com efeito, a "Referência Funcional" representa a diferença devida à servidora em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/2012, que assim estabelece em seu artigo 40: Caso a soma do vencimento do cargo e da referência em que enquadrado o servidor resultar em valor inferior à soma das parcelas definidas no artigo 39, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente à diferença. Com isso, deve ela compor, também, a base de cálculo do indicado adicional. Neste sentido, ouça-se o seguinte aresto desta E. Casa: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Santos. Recálculo doadicionalportempodeserviço. Base de cálculo. Incidência sobre a remuneração, correspondente ao padrão, fixado em lei, acrescido da vantagem pessoal. Inclusão da referência funcional 'R'. Verba recebida de maneira regular e habitual. Admissibilidade. Art. 6º da LC nº 758/2012 e art. 73, § 6º da Lei Orgânica do Município. Artigo 154, § 1º, da Lei Municipal nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos). 'Vantagem pessoal' que consiste em parcela do vencimento devida ao autor após o reenquadramento funcional. Art. 40, caput, LCM nº 758/2012. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo autor e recurso adesivo interposto pelo IPREVSANTOS, que pleiteia a revogação dos benefícios da assistência judiciária. Recurso de apelação provido, para julgar procedente a ação, e recurso adesivo não provido (Apelação 1030284-44.2017.8.26.0562, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 24.9.2018). SERVIDORA MUNICIPAL - Quinquênio - Referência Funcional R e Adicional de Titularidade - Base cálculo Inclusão Possibilidade: - As verbas de Referência Funcional R e Adicional de Titularidade AT não são precárias e se incluem na base de cálculo dos adicionais temporais. TJSP; Apelação Cível 1005375-98.2018.8.26.0562; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019). Da mesma forma em relação ao "adicional de titularidade" como consignado no v. Acórdão, em virtude da sua também natureza genérica e habitual, apresentando-se vantagem pela graduação ou pós-graduação da servidora, deixando de ter condição específica de trabalho para a sua percepção, sendo, com isso, vantagem de natureza genérica. Quanto ao "décimo de chefia", previsto no § 4º do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Santos, decorre de regra amplamente difundida no funcionalismo público em geral que garantia a incorporação da remuneração superior de função/cargo proporcionalmente ao período exercido pela servidora. É evidente que o valor incorporado decorre das diferenças dos vencimentos básicos entre a remuneração do cargo base exercido pela servidora e a função assumida por determinado período de tempo, motivo pelo qual impõe-se a sua inclusão na base de cálculo do referido adicional. Nesse sentido: "Apelação - Servidor público municipal - Pretensão de inclusão da vantagem denominada décimo de chefia na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Admissibilidade - Verba que possui nítido caráter permanente, compondo a remuneração do Autor - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ/SP. Apelação nº 1011857-62.2018.8.26.0562; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. MARREY UINT; julgado em 22/01/2019). Com relação a vantagem "complementação art. 5º L.C. 796/13", da mesma forma há que se ter como vantagem "não-eventual" para integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, na medida em que visa igualar o resultado da adição "do vencimento do cargo, abono e vantagens incorporadas recebidas no mês de novembro de 2013", sendo que as verbas previstas na indicada Lei Complementar Municipal nº 796/13, como a referida "complementação", não possuem natureza genérica. Neste sentido: "Funcionalismo - Servidora pública municipal inativa de Santos - Nível de provento de aposentadoria de Chefe de Departamento - Inclusão de verba percebida para o cálculo de adicional por tempo de serviço - Gratificação por 8 anos no cargo devida - Verbas previstas nas Leis Complementares nº 796/13 e 962/17 não possuem natureza genérica - Declaração de inconstitucionalidade do artigo 73, §6º, da Lei Orgânica que não inviabiliza a procedência parcial dos pedidos - Juros e correção monetária - Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF - Rearbitramento dos honorários de sucumbência - Sentença mantida - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1006625-98.2020.8.26.0562; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Convém enfrentar a questão de fundo - inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - em relação as demais verbas percebidas pelo autor, evitando-se arguição de ausência de pronunciamento jurisdicional, diante do teor da peça inaugural. Em relação a "gratificação sessões (LC 163/95 - art 4º)", a sua natureza "eventual" se verifica, na medida em que a sua incidência depende de condição especial consistente em ser o servidor designado "para atender aos serviços desenvolvidos nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes" junto a Câmara Municipal, afastando a sua inclusão na referida base de cálculo. Da mesma forma em relação ao "abono de permanência", pago somente ao servidor que se mantém na ativa quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, na medida em que se inclui naquelas vantagens tidas como "eventuais", em que depende de circunstância ocasional, como se têm as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, o auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), adicional noturno, auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, fazendo com que se veja excluído da base de cálculo objeto do litígio. Nesse sentido: AgR no Ag 798.791 -STJ -5ª Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima. Com relação ao(i) "adicionaldecarreira", estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Santista nº 70/92, a (ii) "gratificação por 8 anos no cargo", prevista no "caput" do artigo 74 da referida Lei Orgânica, a qual persistiu até a entrada em vigor da Resolução nº 17/19 da Câmara Municipal de Santos, ou seja, até o pagamento referente ao mês de * de * (fls. *), e a (iii) "sexta-parte", inclusive a "sexta-parte incorporada", também não se incluem na referida base de cálculo, na medida em que os dois (2) primeiros ("i" e "ii") eram concedidos mediante condições específicas do servidor, deixando de se mostrar vantagens genéricas concedidas a todos os servidores, denotando-se as suas naturezas "eventuais", e não "não-eventuais" para se ter incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; e em relação ao terceiro ("iii), por já estar inserido em sua base de cálculo, a teor do inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República. Com relação a "gratificação de complexidade" ("gratif.de complexidade"), também há que se considerar vantagem "eventual", na medida em que se verifica somente enquanto a servidora estiver atuando numa das unidades educacionais classificadas para tanto na respectiva legislação e de acordo com o grau de complexidade que se enquadre, consoante Lei Complementar Santista nº 752/12, possuindo, assim, conotação "pro labore faciendo". Diante disso, o autor faz jus ao recálculo do"adicionalportempodeserviço"para incluir em sua base de cálculo as verbas denominadas "referência funcional", o "adicional de titularidade", "décimo de chefia" e a "complementação art. 5º L.C. 796/13", já que integram o seu salário-base. Apesar de notório e também evitando-se a arguição acima indicada, há que se ter a natureza alimentar da pretensão inicial. Sobre o valor devido deverá ser acrescida a correção monetária, que visa apenas preservar o valor da moeda, além de juros de mora, a contar da citação, para que não haja enriquecimento sem causa da demandada. Há duas (2) hipóteses, contudo, que devem ser observadas para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. A primeira hipótese, refere-se aos débitos vencidos até 08/12/2021, em que a correção monetária e os juros de mora deverão ser aferidos nos termos em que definido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), ou seja: i) em relações jurídicas não-tributárias, para a correção monetária deve ser usado o índice do IPCA-E, e para os juros de mora, o índice de caderneta de poupança; e ii) em relações jurídicas tributárias, a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices, nos termos do Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça), deve ser adotado o índice do IPCA-E, sendo que quanto aos juros de mora, devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). O termo inicial da incidência da correção monetária, para essa primeira hipótese, deverá ser o da data em que o pagamento devido deveria ter sido realizado (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deverá ser: iii) a citação nas relações jurídicas não-tributárias, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09; ou iv) o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). O índice dos juros de mora a ser adotado, por sua vez, deverá ser o seguinte: a) 1% (um por cento) ao mês até o dia 23/08/2001, data anterior à publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir do dia 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória indicada na alínea "a" acima; c) a partir do dia 30/06/2009, adota-se a taxa de juros dos depósitos em cadernetas de poupança, data essa da vigência da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na medida em que o C. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional por arrasto o artigo 5º de tal Diploma legal somente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", nada asseverando quanto aos juros (RE 870.947, Tema nº 810). A segunda hipótese, por sua vez, abarca os débitos vencidos a partir de 09/12/2021, em que a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, acumulado mensalmente, ou seja, incorporando a SELIC tanto a correção monetária como os juros de mora. E isso em virtude de que nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, estabeleceu-se que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da taxa SELIC, nesta segunda hipótese, deverá ser a data em que o pagamento devido deveria ter sido feito (ou a data em que o pagamento indevido foi feito, no caso de repetição de indébito), ressalvando-se que para as relações jurídicas tributárias, a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Evitando-se suscitação na fase de liquidação da sentença, consigno que são devidos os descontos sobre os valores devidos a título de retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115/2010, sendo que a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis deverão ser aquelas vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o"adicionalportempodeserviço"auferido pela autora incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas "referência funcional", o "adicional de titularidade", "décimo de chefia" e a "complementação art. 5º L.C. 796/13", com os respectivos apostilamentos em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a estes títulos e de seus reflexos legais, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, declarando, por oportuno, a natureza alimentar dos valores devidos. Sobre o valor das diferenças deverão ser aplicados os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303/19, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Em virtude da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado na fase de "liquidação da sentença" (art. 85, § 4º, II, do CPC). Oportunamente, à C. Superior Instância, para o reexame necessário. - ADV: PAULO PEREZ CIRINO (OAB 165785/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou