Processo nº 10254672820258260053
Número do Processo:
1025467-28.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1025467-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fulvia Belchior Salandini - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, alegando contradição. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos, fazendo constar no dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13º salário); b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, referente ao período de 05/2021 a 12/2023 em que a autora exerceu função em unidade de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal." Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar a contradição apontada. A presente decisão é parte integrante da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1025467-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fulvia Belchior Salandini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicionais temporais, férias, licença-prêmio e 13º salário); b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, durante o período em que a autora exerceu função em unidade de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1025467-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fulvia Belchior Salandini - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1025467-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fulvia Belchior Salandini - Vistos. Fls. 80/81: Com razão a parte autora. Conforme verifica-se nos autos, às fls. 63 fora determinado a emenda a inicial para que a requerente esclarecesse eventual existência de litispendência, o que fora devidamente cumprido pela parte ativa, conforme fls. 64/65. Este Juízo determinou, então, ante a inexistência de litispendência, que os autos foram remetidos ao distribuidor local para livre distribuição. Contudo, por um equivoco, a serventia certificou à fl. 74 que a parte autora manteve-se inerte quanto a emenda, sobrevindo, assim, sentença indeferimento a petição inicial, a qual se mostra equivocada. Anote-se. Diante do exposto, torno nula a sentença de fls. 75/76, devendo os autos prosseguirem com o cumprimento integral da decisão de fl. 71, com a remessa dos autos ao distribuidor local para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1025467-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fulvia Belchior Salandini - Vistos. Fls. 80/81: Com razão a parte autora. Conforme verifica-se nos autos, às fls. 63 fora determinado a emenda a inicial para que a requerente esclarecesse eventual existência de litispendência, o que fora devidamente cumprido pela parte ativa, conforme fls. 64/65. Este Juízo determinou, então, ante a inexistência de litispendência, que os autos foram remetidos ao distribuidor local para livre distribuição. Contudo, por um equivoco, a serventia certificou à fl. 74 que a parte autora manteve-se inerte quanto a emenda, sobrevindo, assim, sentença indeferimento a petição inicial, a qual se mostra equivocada. Anote-se. Diante do exposto, torno nula a sentença de fls. 75/76, devendo os autos prosseguirem com o cumprimento integral da decisão de fl. 71, com a remessa dos autos ao distribuidor local para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)