Processo nº 10255796020224013600

Número do Processo: 1025579-60.2022.4.01.3600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  9. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 276/280), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 299/312), a parte apelante, médica brasileira com formação em instituição estrangeira, sustenta, em síntese, o direito de participar do 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 15/2022, bem como postula pela continuidade do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo (12/2022), para concorrer às vagas remanescentes do Perfil I, conforme o disposto no art. 13, caput, incisos I e II, e § 1.º, incisos II e III, da Lei 12.871/2013. Argumenta que o reconhecimento do direito do candidato enquadrado no Perfil I não exclui o direito do profissional classificado no Perfil II, que somente será convocado em caso de desistência ou ausência de preenchimento das vagas inicialmente ofertadas. Prossegue para apontar contradição entre a suspensão do Edital regulador do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo, em decorrência do período eleitoral, e a publicação de novo certame sem restrições, o que, em seu entendimento, configura violação parcial ao princípio da legalidade, diante da ausência de previsão de chamamento dos médicos intercambistas para o preenchimento das vagas ociosas. Donde pugna pelo deferimento da antencipação da tutela recursal para garantir sua participação no 26.º (vigésimo sexto) e/ou no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, especificamente nas vagas remanescentes, e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas (fls. 317/319). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 329/332). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025579-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025579-60.2022.4.01.3600 APELANTE: CLEBER MARTINS DE PAULA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS, GIULIANO REICHARDT DORNELES, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, NATALIA REGINA CHICARELLI, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, GERSON MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). 26.º (VIGÉSIMO SEXTO) E 27.º (VIGÉSIMO SÉTIMO) CICLO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de participação de médico brasileiro formado em instituição estrangeira nas vagas remanescentes do 26.º (vigésimo sexto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme previsto no Edital 12/2022, ou, de forma subsidiária, no 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo, regido pelo Edital 15/2022. 2. Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes deste Tribunal. 4. Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que tanto o 26.º (vigésimo sexto) quanto o 27.º (vigésimo sétimo) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontram encerrados, assim como os ciclos subsequentes. Considerando-se que não foi concedida medida liminar que assegurasse a participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, sem a modificação no ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  10. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  11. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMANDA CACIOLATO ARANDA DE MATOS, CLEBER MARTINS DE PAULA, GERSON MACIEL DE SOUSA, GIULIANO REICHARDT DORNELES, LINO VALERIO BITENCOURT NETO, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, NATALIA REGINA CHICARELLI, NAYARA SILVA FRANCO FRATTARI, PAULO HENRIQUE RODRIGUES JORGE, RUBERVAL VELOSO CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025579-60.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
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