Miguel Pedro Da Silva x Banco Daycoval S.A.
Número do Processo:
1025608-64.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1025608-64.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miguel Pedro da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o contrato e o débito objeto da lide. Condeno o réu a devolver os valores descontados do benefício do autor, de forma simples, os quais devem ser corrigidos pela tabela do TJ/SP e acrescidos de juros de mora pela SELIC nos termos da nova redação do art. 406 do CC, ambos desde cada desconto indevido. O autor deve devolver a quantia depositada em sua conta, corrigida pela tabela do TJ/SP (desde o depósito em conta), facultada a compensação de valores. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem, cada qual, metade das custas e das despesas processuais. Condeno-as a pagar honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.992,22(item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art.85,§ 8º-A,do CPC. Aplica-se ao autor o disposto no art. 98, § 3º, do CPC,uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes, 06 de junho de 2025 - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)