Sara Gabriellen Cordeiro Silva Costa x Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda e outros

Número do Processo: 1025662-17.2024.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1025662-17.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sara Gabriellen Cordeiro Silva Costa - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - - Residencial Piazza Platina - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SARA GABRIELLEN CORDEIRO SILVA COSTA em face de MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA e RESIDENCIAL PIAZZA PLATINA, em que requer indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, sob fundamento de que o apartamento entregue apresenta divergências em relação ao modelo decorado apresentado no momento da venda. Sustenta a autora que, em janeiro de 2023, firmou contrato de compra e venda com as rés para aquisição do apartamento 303, Bloco 21, do empreendimento Residencial Piazza Platina, após visualizar um projeto imobiliário online decorado que diferiu substancialmente do imóvel entregue. Alega que o apartamento apresenta diversos vícios construtivos, tais como cantos não construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento (shafts), tetos e paredes chapiscados, canos de esgoto e de gás expostos sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque, ausência de venezianas nas janelas, contrapiso desnivelado, teto de PVC no banheiro e presença de caixas hidrossanitárias em frente ao apartamento térreo. Argumenta que sofreu danos morais em razão da publicidade enganosa e da frustração com a compra, postulando aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por decisão proferida a fls. 128/129, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e concedido o prazo de 15 dias para que comprovasse a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa. A autora apresentou manifestação juntando comprovante de protocolo junto ao consumidor.gov, esclarecendo que o processo versa exclusivamente sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de propaganda enganosa. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial, visto que a MRV disponibiliza diversos canais de atendimento, e prejudicial de mérito de decadência com base no artigo 26, II, do CDC, considerando que a unidade foi entregue em 15 de março de 2023 e a ação foi ajuizada apenas em 14 de novembro de 2024. Quanto ao mérito, sustentam que o apartamento foi entregue conforme o memorial descritivo e projeto arquitetônico, que os shafts são elementos necessários por questões técnicas e de segurança, conforme norma NBR-15961-1:2011 da ABNT, que as tubulações expostas decorrem de exigências normativas em paredes estruturais, que os tetos e paredes não são chapiscados mas texturizados conforme memorial descritivo, que as janelas foram entregues conforme especificação sem venezianas, que as caixas hidrossanitárias foram instaladas adequadamente na área externa por questões técnicas e funcionais, e que o memorial descritivo prevalece sobre o apartamento decorado. Impugnam a ocorrência de danos morais e requerem o julgamento de improcedência. A autora apresentou réplica reiterando suas alegações iniciais, sustentando que as requeridas utilizaram propaganda enganosa ao apresentar apartamento decorado diverso do entregue, que a publicidade vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do CDC, que não houve informação adequada sobre as modificações estruturais, que os shafts comprometem a instalação de armários e a estética do imóvel, que as caixas hidrossanitárias geram mau cheiro e desconforto, e que os danos morais são presumidos pela frustração da compra. Requer a manutenção da inversão do ônus da prova e pugna pela procedência da ação. As rés requereram o julgamento antecipado da lide ante a ausência de comprovação mínima dos danos alegados. A autora manifestou-se requerendo que eventual perícia seja realizada às custas das rés em razão da inversão do ônus da prova, esclarecendo que o apartamento decorado não existe mais, e pugnando pelo julgamento antecipado da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a interpretação atualmente preponderante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensa o prévio ingresso da pretensão jurídica na esfera administrativa. Note-se, ainda, que a contestação apresentada pelas requeridas tornou o direito controvertido, eis que não acolheu a pretensão da parte autora. Rejeito a prejudicial de decadência, pois a pretensão da autora tem natureza indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, eis que versa sobre responsabilidade contratual. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à alegada existência de divergências entre o apartamento entregue e o modelo decorado apresentado no momento da venda, bem como à presença de vícios construtivos que ensejariam indenização por danos morais. Primeiramente, quanto às alegadas diferenças entre o apartamento entregue e o modelo decorado (shafts, tetos e paredes chapiscados, canos expostos, ausência de venezianas, teto de PVC e caixas hidrossanitárias), verifico que as requeridas demonstraram que a construção seguiu rigorosamente o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis. Com efeito, os shafts são elementos técnicos obrigatórios conforme a norma NBR-15961-1:2011 da ABNT, destinados a disfarçar, ocultar e proteger tubulações, cabos elétricos e estruturas metálicas. As tubulações aparentes decorrem de exigências normativas em paredes estruturais, não sendo permitido o corte nestas para embutimento. Os acabamentos de tetos e paredes seguem o padrão texturizado previsto no memorial descritivo. As janelas foram entregues conforme especificação. As caixas hidrossanitárias foram instaladas na área externa em área comum, de modo que não compromete a unidade da parte autora. Nesse sentido, não restou demonstrada publicidade enganosa ou descumprimento das obrigações contratuais pelas requeridas quanto aos elementos estruturais e de acabamento mencionados. Contudo, no que se refere à alegação de contrapiso desnivelado, a situação é diversa. A autora apresentou alegação específica de que o contrapiso encontra-se fora de nível, conforme demonstrou por meio das fotos de fls. 12 e dos vídeos disponíveis no link colacionado a fls. 13, causando-lhe transtornos, inclusive com necessidade de gastos para correção. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus das requeridas comprovar que o contrapiso foi executado dentro dos padrões técnicos adequados. As requeridas limitaram-se a afirmar genericamente que as lajes são executadas em nível zero, podendo haver necessidade de regularização específica conforme o tipo de acabamento, sem, contudo, apresentar elementos técnicos que demonstrassem a adequação do piso entregue ou que justificassem eventual desnível. Assim, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia de demonstrar a regularidade da execução do contrapiso, devendo responder pelos danos decorrentes desse vício construtivo específico. O desnível do contrapiso constitui vício construtivo que compromete a funcionalidade e habitabilidade do imóvel, gerando para a consumidora a necessidade de gastos adicionais para correção e causando frustração legítima com a aquisição. Caracterizado está, portanto, o dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento cotidiano, mas decorre da entrega de produto defeituoso que impacta diretamente na utilização adequada do bem adquirido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. Considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza do vício constatado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, bem como de honorários advocatícios ao patrono na autora no montante de R$ 1.000,00 e, de R$ 1.500,00 , ao patrono das requeridas, observando-se quanto a gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº. 862/2023 do TJSP. P.I. - ADV: STEFANY MARIE PEREIRA (OAB 438505/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
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